A negativa por parte da operadora de plano de saúde em autorizar um parto prematuro, mesmo depois de cumpridos os prazos de carência contratualmente estabelecidos, implica em dano moral. Além disso, se o valor da indenização foi fixado em patamar aquém do suficiente para reparar o dano moral, sua majoração é medida que se impõe. Esse é o entendimento do desembargador Orlando de Almeida Perri, relator da Apelação nº 57261/2009, ao acolher pedido feito por uma cliente do Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Mato Grosso (Sesi/DR/MT). A indenização foi majorada de R$ 5 mil para R$ 20 mil por dano moral a ser paga pela empresa diante da negativa em autorizar o parto prematuro em uma cliente.
O processo foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e contou com a participação da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora convocada) e do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal). Ambas as partes interpuseram recurso contra a decisão de Primeira Instância. A cliente pretendeu, com êxito, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Já o SESI buscou a reforma da sentença a fim de que a ação fosse julgada improcedente, alegando que não houve negativa de autorização para realização do parto, mas apenas quanto à acomodação em apartamento, por pender de cumprimento a carência contratual para tal modalidade de internação.
Consta dos autos que a autora, já em trabalho de parto prematuro, inclusive com o rompimento da “bolsa” e perda do líquido amniótico, permaneceu durante mais de uma hora e meia aguardando autorização do plano de saúde, que não foi concedida sob argumento de carência contratual, o que obrigou seu esposo a obter com familiares um cheque caução para garantir o atendimento. A angústia da autora foi presenciada por testemunhas.
“Ainda que a autora estivesse dentro do prazo de carência para internação em apartamento, o Regulamento do Plano de Saúde expressamente previa em seu artigo 31, §§ 1º e 2º, que a autora poderia, ainda assim, ser atendida e internada em enfermaria. Todavia, a negativa abrangeu não só a internação, mas também os procedimentos relativos ao parto, como comprovado nos autos”, observou o relator. Ainda de acordo com o desembargador, a recusa da internação em apartamento foi injusta, notadamente porque já se havia cumprido o prazo de carência de seis meses entre a alteração do plano (12/12/2004) e o parto (09/07/2005).
Em relação ao montante arbitrado, o relator salientou que a importância fixada na sentença, de R$5 mil, não era suficiente para amenizar o sofrimento experimentado por uma mãe que, na hora do parto, é surpreendida pela recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento, situação agravada ainda mais por se tratar de parto prematuro, em que é patente o risco de vida, tanto para a mãe quanto para o bebê. Por isso, ele fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da intimação desta decisão.