Ônibus pago – Passagem de deficiente físico tem de ser cobrada

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional a lei estadual que isenta passageiros deficientes físicos da tarifa no transporte coletivo intermunicipal. A Corte entendeu que o projeto que deu origem à Lei 11.664/01 não poderia ter sido proposta diretamente na Assembléia Legislativa por dispor sobre atribuições da administração pública. A lei feriu a harmonia e independência dos Poderes prevista na Constituição Estadual e atropelou assunto de iniciativa privativa do Poder Executivo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-geral de Justiça. O julgamento ocorreu na segunda-feira (9/6). A Lei dava até duas passagens gratuitas por coletivo aos deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.

Para o desembargador Arno Werlang, relator do caso, “dispondo sobre atribuições da administração pública, relativas a serviços públicos (transporte) e à isenção do pagamento de tarifas – que não constitui matéria tributária – fere a harmonia e independência dos Poderes, porquanto tratar-se de matéria afeta à administração, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo”.

O relator salientou que o tema é recorrente no Órgão Especial. “Tratando-se de isenção de pagamento de tarifa de transporte coletivo municipal”, continua, “a medida afeta, diretamente, os contratos firmados entre as concessionárias dos serviços e o poder concedente, no caso, o Executivo Estadual”.

A maioria dos julgadores acompanhou o voto do desembargador Arno Werlang. Já o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini votou contrariamente. Para ele, não existiu vício de iniciativa, no caso, “pois não há previsão de que seja privativa do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre essa matéria”. Lembrou que “a Constituição Federal estabelece a competência do município para organizar e prestar diretamente, sob regime de concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local, incluído transporte coletivo, mas não dispõe que tal é competência exclusiva do Executivo”.

Processo 70.022.466.023

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat