Não cabe habeas data em caso de atendimento de informação

Ficou esclarecido nos autos, após a juntada das informações prestadas pela Secretaria de Estado de Turismo do Amapá, que não houve recusa ao fornecimento de cópia de documento e/ou acesso às informações solicitadas pelo Técnico em Assuntos Culturais M. G. Farias. O que ficou confirmado, é que a Administração da Secretaria enviou ofício com as cópias dos documentos, no entanto, o Técnico não foi localizado.

A conclusão é do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que acompanhou o voto do relator, Desembargador Carmo Antônio de Souza, negando o habeas data ao pedido de M. G. Farias, por entender que a devolução do ofício ao Órgão expedidor, em que continham as cópias dos documentos, confirmam que não houve omissão da Secretaria de Turismo a referida solicitação.

No pedido, o impetrante M. Farias informou ser servidor público, à disposição do Estado desde 1982 . Até o primeiro semestre de 2004, desempenhou suas funções na extinta Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania (SETRACI), e que a partir do segundo semestre do mesmo ano, passou a exercer suas atividades na Secretaria de Estado de Turismo do Governo do Amapá (SETUR), a convite da Secretária, não sendo cargo comissionado e sim cargo de provimento efetivo como técnico.

Em sua defesa, o Técnico M. Farias disse que, com a troca de administradores na SETUR, em março de 2009, foi informado pela então Secretária, que seria devolvido a sua Secretaria de origem e que receberia a cópia do ofício de devolução. O mesmo alegou que durante quase dois meses ficou aguardando tais informações o que não aconteceu. Foi quando decidiu formalizar seu desejo através de requerimento no protocolo da SETUR, e mesmo assim não obteve exito. Diante disso, recorreu às medidas judiciais.

Ao analisar o caso, o Desembargador Carmo Antônio observou que não houve omissão da Secretaria de Turismo do Amapá ao requerimento. Ao contrário do que afirmou M. G. Farias, a Assessoria Jurídica da SETUR manifestou-se favorável ao pedido e providenciou, através de ofício, que os documentos fossem entregues a seu destinatário, mas ele não foi encontrado pela administração no local onde deveria estar prestando serviço, e nem indicou endereço residencial ou telefone para contato. Convicto, o relator negou o “habeas data”.

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