Não cabe mandado de segurança à Corte Especial contra decisão liminar do STJ em habeas corpus

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da Fazenda Nacional para que fosse reconsiderada a decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima de extinguir mandado de segurança apresentado por ela contra uma liminar em habeas corpus. Os ministros, em decisão por maioria de votos, entenderam que prevalece a regra de não cabimento do mandado de segurança, exceto se contra a decisão judicial não couber recurso com efeito suspensivo, além da evidente extravagância jurídica da respectiva decisão.

No caso, a Fazenda Nacional impetrou o mandado de segurança contra ato do ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do STJ, que deferiu medida liminar sobrestando o recebimento da denúncia oferecida contra empresários catarinenses, por suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990), bem como suspendeu os efeitos da decisão judicial que determinou, cautelarmente, o sequestro dos bens dos réus.

Em 6 de outubro de 2010, o ministro Arnaldo Esteves Lima extinguiu o processo sob dois fundamentos: não ser razoável a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental que, em tese, não será conhecido; e não vislumbrar teratologia (anormalidade) ou ilegalidade na decisão judicial atacada.

Inconformada, a Fazenda Nacional sustentou que o ato do ministro Jorge Mussi é manifestamente ilegal e abusivo, passível de agravo regimental, e que só o fato de o extrato do Sistema Comprot, do Ministério da Fazenda, acusar a existência de “processo administrativo em andamento” não implica a inexistência de crédito fazendário constituído, uma vez que tal sistema somente acusará o fim do processo após ser “alimentado” com a informação da ocorrência de uma das formas de extinção da dívida.

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que só o receio de que os bens dos réus, alvos da constrição judicial, possam ser dilapidados durante a tramitação do habeas corpus, em prejuízo a um eventual ressarcimento ao erário, não passa de hipótese, de presunção, ainda que plausível.

Segundo o ministro Esteves Lima, o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, firmou sua convicção com as provas existentes nos autos naquele momento, as quais evidenciavam, a seu juízo, a não ocorrência da constituição definitiva do crédito fiscal, a afastar a justa causa para a ação penal, conforme jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do STJ.

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