Examinar o pedido de cobrança de honorários de advogado não é da competência da Justiça do Trabalho. Seguindo esse princípio, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho tem considerado que a JT é também incompetente nos casos em que o advogado postula contra ente público o recebimento de honorários referentes à sua atuação como defensor dativo. Com esse entendimento, a SDI-1 rejeitou embargos de um advogado que pretendia ver reformada decisão que encaminhava o caso para a Justiça comum estadual.
Defensor dativo é o advogado indicado pelo juízo para atuar em causa de alguém juridicamente necessitado. A atuação implica encargos em benefício da sociedade, e o cumprimento da determinação é obrigatório, conforme o artigo 34, XII, da Lei 8.906/94, caracterizando infração disciplinar do profissional que se recusar a prestar assistência jurídica, sem justo motivo, quando nomeado, no caso de a Defensoria Pública do local da prestação de serviço estar impossibilitada para isso. Porém, o artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura o direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado ao advogado indicado.
No processo em questão, trata-se de uma cobrança movida por advogado dativo contra o Estado de Minas Gerais, para receber honorários pela assistência prestada a réu hipossuficiente em ação cível. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) se posicionou pela competência para apreciar o caso, examinando-o como uma relação de trabalho.
O Estado de Minas Gerais apelou ao TST, e a Quinta Turma entendeu que a jurisprudência do Tribunal vem se firmando pela natureza jurídico-administrativa da relação entre o defensor dativo contra o Estado-membro que o nomeou para atuar em defesa do hipossuficiente. Assim, reconhecendo a incompetência da JT nessa demanda, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual comum.
Após esse resultado, o advogado recorreu à SDI-1, mas, ao negar provimento aos embargos, por maioria, o colegiado manteve a decisão proferida pela Quinta Turma. Ficou vencido o ministro João Oreste Dalazen. Segundo o relator dos embargos, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, a jurisprudência da SDI-1 está solidificada no posicionamento de que a JT não tem competência para apreciar o pedido de cobrança de honorários de advogado e, quanto ao defensor dativo, também já há precedente da SDI-1 no mesmo sentido, em julgado recente cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (E-RR – 139200-86.2008.5.03.0081)