Nomeação de aprovado é direito subjetivo

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento nº 100388/2009, interposto pelo Município de Sinop (500km a norte de Cuiabá) em face de decisão de Primeira Instância que garantira a nomeação de candidato aprovado em concurso público para cargo da administração municipal. A liminar havia sido concedida em mandado de segurança impetrado pelo agravado, e previa multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento.

Consta dos autos que o agravado prestou o Concurso Público nº 1/2008, do Município de Sinop, tendo sido aprovado em primeiro lugar para o cargo de auditor fiscal. A publicação do edital de homologação ocorreu em 31 de dezembro de 2008, iniciando então, para ele, o direito subjetivo de nomeação. O prazo de validade do certame é de dois anos, vencendo em 31 de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado por mais dois anos, conforme informação do edital.

Ao dar provimento ao recurso interposto pelo município, a relatora, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, argumentou que ainda não expirou o prazo de validade do concurso, não havendo, com isso, “ofensa a direito do agravado a ensejar a concessão de liminar que determine ao município a sua imediata nomeação, porquanto tal ato pode e deve ser feito pela administração até o limite temporal estabelecido como o de validade do concurso”.

Antes do término desse prazo, de acordo com a magistrada, em apenas dois casos o agravado poderia ter direito à nomeação. Se ficasse comprovado que o município contratou funcionários em caráter temporário para a função ou ainda se tivesse desrespeitado a ordem de classificação dos aprovados, hipóteses que não foram apontadas pelo agravado.

Acompanharam o voto da relatora o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal), e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (segundo vogal).

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