Nomeação de ex-servidores da Novacap para cargos em comissão no DF é inconstitucional

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli aplicou jurisprudência da Suprema Corte para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.583, de agosto de 2000, que criou cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal (GDF). No preenchimento das vagas, foi dada preferência a servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) que tiveram seus contratos tornados nulos pela Justiça do Trabalho.

A decisão foi tomada pelo ministro nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 376440, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal (OAB-DF). Nesse recurso, a Ordem questiona acórdão (decisão colegiada) do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que declarou a validade das nomeações, julgando improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela OAB-DF em agosto de 2001 contra a lei citada.

No acórdão, o TJDFT entendeu que a lei não afronta quaisquer dos princípios inscritos na Lei Orgânica distrital. Segundo aquele tribunal, o artigo 19 da Lei Orgânica do DF prevê expressamente que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, mas excepcionou as nomeações para cargos em comissão, considerando-os de livre nomeação e exoneração pela autoridade pública.

Ainda conforme o TJDFT, dito artigo estabeleceu, também, que pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser exercidos por servidores de carreira. Portanto, tampouco se caracterizaria hipótese de excesso ou desvio de poder nas nomeações.

Recurso

Ao contestar a decisão no STF, a OAB-DF alega, entre outros, infração ao artigo 37 (incisos I, II e V) da Constituição Federal, que condiciona o acesso ao serviço público a prévia aprovação em concurso público e, ao excetuar as nomeações para cargos em comissão, define que eles se destinam apenas a atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Ao declarar a inconstitucionalidade da lei, o ministro Dias Toffoli endossou o argumento da OAB-DF de que esses preceitos constitucionais não foram cumpridos pela lei impugnada. “O Anexo à Lei traz a descrição dos cargos então criados, e mera leitura de seus termos permite concluir que a quase totalidade deles se refere a funções simples, que não precisam ser desempenhadas por quem exerce cargo em comissão, cuja criação, como se sabe, apenas se justifica em hipótese de funções de confiança, com a indispensável demonstração de que as atribuições do cargo sejam adequadas ao provimento em comissão”, observou o ministro.

Ele notou, neste contexto, que o provimento para tais cargos “pressupõe a relação de necessária confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e justifica o regime de livre nomeação e exoneração”.

Jurisprudência

O ministro Dias Toffoli recordou que a jurisprudência do STF, mesmo ainda na vigência da Constituição Federal (CF) de 1967, “repudiava a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções em carreiras em que não respeitados esses requisitos supra referidos”. Nesse sentido, ele citou decisão da Suprema Corte no julgamento da Representação (RP) 1400, relatada pelo ministro Moreira Alves, bem como do RE 365368, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski na Primeira Turma.

E esse entendimento, segundo ele, vem sendo aplicado desde então. A título de ilustração, ele citou a ADI 3233, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa; ADI 1269, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado); a ADI 1141, relatada pela ministra Ellen Gracie, e a ADI 3706, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.

No mesmo sentido, o ministro citou doutrina (Adílson Abreu Dallari, Ivan Barbosa Rigolin e o ministro Gilmar Mendes), para concluir que a lei impugnada pela OAB se mostra “inegavelmente inconstitucional, ao criar cargos em comissão para funções que não pressupõem a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, e ao impor que seu preenchimento deveria recair sobre determinada classe de ex-servidores da Novacap, por violação expressa do artigo 37, incisos I, II e V da CF”.

Em apoio ao julgamento monocrático do recurso, o ministro Dias Toffoli recorreu a recente decisão monocrática do ministro Celso de Mello no Agravo de Instrumento (AI) 751420. Nele, Celso de Mello observou que “o provimento e o improvimento de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça em sede de fiscalização normativa abstrata têm sido veiculados em decisões monocráticas emanadas dos ministros relatores da causa no STF, desde que, tal como sucede na espécie, o litígio constitucional já tenha sido definido pela jurisprudência prevalecente no âmbito deste tribunal”.

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