Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (14), considerou inconstitucional norma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permite a reeleição de desembargadores para cargos de direção após o intervalo de dois mandatos. Por sete votos a três, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5310, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, por entenderem que a norma contraria o disposto na Lei Orgânica da Magistratura – Loman (Lei Complementar 35/1979).
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que a Loman, em seu artigo 102, é clara ao vedar a reeleição para cargos de direção dos tribunais de justiça. Segundo a lei, quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. A ministra salientou que, de acordo com diversos precedentes do STF, a Loman foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
A presidente do STF destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, até se elabore outro estatuto da magistratura, conforme estabelece o artigo 93 da Constituição, a eleição nos tribunais deverá ser regulada pela Loman. Segundo ela, ao permitir nova eleição de desembargador para cargo no órgão diretivo do tribunal, mesmo se observando o intervalo de dois mandatos, o plenário do TJ-RJ inovou e, dessa forma, contrariou as balizas fixadas pela lei.
A relatora lembrou que o Judiciário é um poder nacional e seus membros devem estar submetidos a regras uniformes. Ela frisou que a Loman define regime jurídico para a magistratura, viabilizando tratamento nacional válido para todas as instâncias e tribunais para as questões do Judiciário, garantindo a necessária independência e autonomia que possibilitem a prestação jurisdicional pelos órgãos locais, mas sem deixar de se ter um estatuto constitucional a ser obedecido por todos.
“A caracterização das normas da Loman como meramente programáticas, ou não vinculantes, para o Legislativo e Judiciário estaduais abriria uma via perigosa para a concessão ilimitada de privilégios e, ao fim e ao cabo, poderia dar ensejo a um quadro instável de troca institucional de boas vontades entre os poderes locais incompatível com a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário”, afirmou a presidente.
Divergência
O ministro Luiz Fux, votou pela improcedência da ADI 5310 por entender que a Constituição exige a edição de lei complementar estabelecendo o novo estatuto da magistratura apenas para regular carreira, mas não para eleição do órgão diretivo que, segundo ele, faz parte da autonomia dos tribunais. Para o ministro, a Constituição de 1988, ao garantir autonomia administrativa aos tribunais permite que eles definam regimentos internos e a forma de eleição de seus diretores. Ele foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio.
Fonte: www.stf.jus.br