Vedação legal que impede farmácias de manipulação, que possuem laboratório próprio, de captarem receitas para preparação de medicamentos em filiais constituídas sob forma de drogarias será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4422).
Ao propor a ação, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas questiona a Lei nº 11.951, de 2009, que alterou a Lei nº 5.991, de 1973, para introduzir no artigo 36 os parágrafos 1º e 2º. Um dos dispositivos veda “a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas”. O outro proíbe para as farmácias que possuem filiais “a centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos”.
A entidade sustenta que as alterações inseridas no texto ofendem os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da propriedade, do ato jurídico perfeito, da razoabilidade, do direito adquirido, da isonomia e da defesa do consumidor.
Os advogados afirmam que, por disposição da Lei nº 5.991, a farmácia é o único estabelecimento autorizado a manipular fórmulas, mas tanto a farmácia como a drogaria estão autorizadas a fornecer medicamentos. Essa proibição atinge as empresas que, por questões de estratégias logísticas e econômicas, centralizam o laboratório de manipulação em seu principal estabelecimento, farmácia, e captam as receitas em filias, drogarias.
“Estes estabelecimentos (matriz e filiais) incorporaram-se a seu patrimônio e, por consequência, assegura-lhe o direito ao exercício de suas atividades comerciais regulares”, sustenta a confederação. Afirma ainda que a norma questionada impõe que as farmácias de manipulação instalem novos e dispendiosos laboratórios de manipulação em suas filiais, interferindo em suas condições financeiras, podendo comprometer a viabilidade do negócio.
Em outro ângulo, a entidade pondera que a restrição legal impõe ônus para o consumidor que, ao escolher a farmácia de sua confiança, teria de “obrigatoriamente se dirigir à matriz do estabelecimento farmacêutico para solicitar a manipulação do medicamento”, dificultando seu acesso aos direitos de livre escolha, informação, autonomia e liberdade absoluta.
Assim, a entidade requer, na ADI, a suspensão liminar dos efeitos da norma questionada para permitir que as farmácias de manipulação possam captar receitas em suas filiais. Por último, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 11.995/2009.