por Thais de Gobbi e André Politi Esposito Gomes
Desde março de 2005 até agora, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (BC) vêm editando regulamentações que têm liberalizado o mercado de câmbio brasileiro. Esse processo iniciou-se com a Resolução CMN 3.265/05, que, juntamente com a Circular Bacen 3.280/05 (que revogou a antiga Consolidação das Normas Cambiais — CNC, e divulgou o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI), representou um novo marco regulatório para o mercado de câmbio nacional.
Dentre as principais alterações destacam-se a união dos mercados de câmbio de taxas flutuantes e de taxas livres em um só mercado e o fim das limitações de valores para compra e venda de moeda estrangeira e para transferências internacionais em reais. Desde então, qualquer pessoa física ou jurídica passou a poder comprar ou vender moeda estrangeira com o objetivo de fazer transferências para o exterior de quaisquer valores, desde que a operação pretendida estivesse amparada pelo seu código correspondente no RMCCI.
O Banco Central, com raras exceções, parou de conceder as chamadas “autorizações especiais para remessa” e as instituições financeiras intervenientes passaram a ser inteiramente responsáveis pela observação das regras para a identificação de seus clientes, bem como pela verificação das responsabilidades das partes envolvidas e pela legalidade das operações efetuadas.
Após essas duas normas, diversas outras entraram em vigor, alterando o RMCCI e simplificando, progressivamente, o mercado de câmbio. Dentre as mais relevantes estão a Resolução CMN 3.389/06, que permitiu que os exportadores brasileiros mantivessem no exterior o valor correspondente a, no máximo, 30% da receita de exportações, e a Resolução CMN 3.548/08, que permitiu que tais exportadores mantivessem no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações.
A regra mais nova é a Resolução CMN 3.568/08, que dá seguimento à simplificação da regulamentação cambial, revogando a Resolução CMN 3.265/05 e sintetizando todas as regras aplicáveis ao mercado de câmbio em uma única norma. A seguir, discutiremos as principais modificações.
A primeira e talvez mais importante alteração é a que permite às instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio no Brasil (exceto os bancos de desenvolvimento) a realização de operações de câmbio com bancos no exterior, recebendo e entregando, em contrapartida, reais em espécie. O motivo dessa nova previsão é atender atuais demandas de bancos no exterior para venda de reais a seus clientes que pretendem viajar ao Brasil.
O pré-requisito para a realização da operação de câmbio aqui mencionada é a apresentação de declaração, à Receita Federal, de ingresso e saída de moeda em espécie no e do Brasil. Ademais, o banco brasileiro autorizado a operar no mercado de câmbio será sempre o recebedor ou o remetente da moeda em espécie para fins do cumprimento da Resolução CMN 2.524/98.
Outra modificação importante é a condução de operações no mercado de câmbio por instituições não autorizadas a operar neste mercado. Antes da nova regra, tais instituições somente poderiam conduzir operações de câmbio mediante prévia anuência do BC e celebração de convênio com instituição autorizada. A Resolução CMN 3.568/08 acabou com a necessidade dessa prévia anuência e estabeleceu que as seguintes instituições podem operar no mercado de câmbio por convênio: (i) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais; (ii) pessoas jurídicas cadastradas no Ministério de Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para realização de operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem; e (iii) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC, não autorizadas a operar em câmbio, para a realização de transferências unilaterais e operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem.
Para todas as operações aqui mencionadas, a nova regra estabelece um limite máximo de US$ 3 mil por operação, bem como dispõe que a instituição contratante será responsável pelas atividades conduzidas pela pessoa jurídica contratada, atuando esta como sua mandatária.
Todas as agências de turismo e os meios de hospedagem que atualmente disponham de autorização para operar no mercado de câmbio deverão firmar o convênio acima mencionado até o dia 29 de maio de 2009. Outras agências de turismo e meios de hospedagem que pretendam operar em câmbio não mais necessitarão de prévia anuência do BC, desde que obedeçam as regras relativas ao convênio.
Ademais, os limites para a realização de operações de câmbio por instituições financeiras não bancárias foram elevados para US$ 50 mil. Assim, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários poderão conduzir transferências de natureza financeira até o limite de US$ 50 mil, desde que não sujeitas ou vinculadas a registro no BC; e realizar operações de câmbio simplificado de exportação e de importação também até o limite de US$ 50 mil.
Outra importante modificação trata da necessidade de respaldo documental para operações de câmbio. A Resolução CMN 3.265/05 exigia respaldo documental para todas as operações de câmbio, de qualquer valor. Já a Resolução CMN 3.568/08, embora mantenha a obrigatoriedade de identificação do cliente e registro no Sisbacen, dispensa, para operações de até US$ 3 mil, a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes às operações de câmbio (ou seja, que fundamentam economicamente a operação).
Com relação às ordens de pagamento oriundas do exterior, extinguiu-se o prazo de 90 dias para suas negociações. Assim, as ordens de pagamento não mais deverão ser imediatamente devolvidas ao seu remetente no exterior após 90 dias.
Essas foram as principais modificações trazidas pela Resolução CMN 3.568/08, que somente entraram em vigor em 1º de julho de 2008. O Banco Central deverá emitir, em breve, uma Circular alterando o RMCCI, para refletir em tal regulamento as alterações aqui tratadas.
Revista Consultor Jurídico