A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de a autora receber a pensão por morte de seu pai, ex-combatente do Exército Brasileiro. O pleito havia sido negado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará que extinguiu o processo, com o julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição do pedido autoral.
Em seu recurso, a demandante sustentou que a lei que deve ser aplicada, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, é a legislação vigente na data do óbito do instituidor, e na hipótese dos autos são as Leis 4.242/63 e 3.765/60 que a beneficiam.
Para a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. “Entretanto, tendo a parte autora requerido administrativamente a pensão especial em 2004 e tendo a ré reconhecido administrativamente o direito à pensão em 2014, não há que se falar em prescrição, eis que houve a interrupção da contagem do prazo, motivo pelo qual merece reforma a sentença que extinguiu o feito”, destacou a magistrada.
De acordo com a desembargadora, tendo em vista que o instituidor faleceu em 20/05/1984, não há dúvida quanto à incidência das Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, sendo, portanto, devida a reversão da pensão da viúva falecida em favor da autora, maior de 21 anos e não inválida, pois à época não havia necessidade de comprovação de dependência econômica.
“Comprovados, nos autos, o preenchimento dos requisitos, pela filha do instituidor da pensão, desde a data do requerimento administrativo, deve ser efetuado o pagamento das parcelas atrasadas até a data da implantação do benefício”, concluiu a relatora.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0031336-40.2013.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1