Veja algumas decisões diversas sobre o coronavírus

Brasília/DF:
Planos de saúde devem prestar atendimento de urgência independentemente de carência

juiz da 15ª Vara Cível de Brasília deferiu decisão liminar, que obriga os planos de saúde a prestar atendimento de urgência e emergência, independentemente do prazo de carência, aos segurados, durante a pandemia, em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o novo coronavírus.

A Ação Civil Pública foi proposta pela Defensoria Pública do DF contra os planos Amil Assistência Médica Internacional S/A, Bradesco Saúde S/A, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, Geap Autogestão em Saúde, Saúde Sim Ltda e Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste E Tocantins.

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Bayeux/PB:
Bancos não podem cobrar juros nem encargos de idosos acima de 60 anos durante a pandemia

O desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras, durante o período da pandemia do Coronavírus, se abstenham de cobrar juros, multa e correção monetária pelo não pagamento de boletos bancários de titularidade de pessoas maiores de 60 anos de idade, no âmbito do Município de Bayeux. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802824-07.2020.815.0000 interposto pelo Procon – Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor.

O órgão recorreu da decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que, nos autos da ação cautelar preparatória de ação civil pública, com pedido de liminar, promovida em face do Banco do Brasil, Banco Itaú e Banco Bradesco, indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando a abstenção da cobrança de juros, multas e correções monetárias aos consumidores por motivo de inadimplência, durante o período da Pandemia ou pelo período que entender suficiente, sob pena de multa diária.

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São Paulo:
Justiça Nega prorrogação de vencimento de tributos estaduais

MS coletivo foi proposto por Fiesp e Ciesp.

O juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou pedido de liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), que buscavam a prorrogação dos vencimentos de tributos estaduais por 180 dias, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020.

O pedido foi ajuizado sob o fundamento de que as medidas impostas para evitar o contágio e disseminação do coronavírus no país resultaram em drástica diminuição da atividade industrial e do consumo, em virtude da restrição de circulação da população em geral, o que teria reduzido a capacidade de pagamento dos tributos das empresas filiadas às entidades.

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Barra do Garças/MT:
Juiz suspende decreto que liberava bares, cinemas, academias e cultos religiosos

O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, Carlos Augusto Ferrari, determinou a suspensão de dois decretos municipais que liberavam o funcionamento de academias, cinemas, bares e cultos religiosos. A decisão foi tomada na terça-feira (1º de abril) e tem o objetivo de seguir as normativas impostas pelo Decreto Estadual que visa reduzir a circulação de pessoas e a expansão do contágio da pandemia do Covid-19 (novo coronavírus).

De acordo com a decisão, o magistrado explicou que a norma jurídica é de clareza lunar e a demora em sua realização é de perigo iminente. “Suspendo parcialmente os Decretos 4.300/20 e 4.302/20, vedando-se o funcionamento de academias e cinemas, bem como a venda em bares e restaurantes de produtos a consumo no estabelecimento, assim como missas, cultos e celebrações religiosas, com as observações acima realizadas”, pontuou em sua decisão.

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Barueri/SP:
TRT-SP obriga empresa de segurança a fornecer álcool em gel e máscaras a seus empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) concedeu mais uma liminar com o objetivo de proteger o trabalhador durante a pandemia de coronavírus. A empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança, de Barueri, terá que fornecer gratuitamente, no início de cada jornada, álcool gel 70% e máscara descartável aos seus empregados.

Além disso, terá que permitir a ida dos trabalhadores aos lavatórios a cada 15 minutos para a higienização das mãos. O descumprimento dessas obrigações acarretará multa diária de R$ 10 mil. A decisão foi proferida pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, Régis Franco e Silva de Carvalho. A ação civil pública foi movida pelo sindicato da categoria (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Segurança e Vigilância de Barueri).

Segundo o magistrado, é fato notório a atual situação de emergência e calamidade pública em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, sobretudo no estado do São Paulo, onde se concentra o maior número de casos confirmados e de óbitos do Brasil.

“Considerando a continuidade das atividades laborativas dos profissionais de segurança privada, revela-se imperiosa a necessidade de protegê-los dos riscos de contágio por outros meios, uma vez que, a eles, não serão aplicadas as medidas de quarentena e isolamento social”, ponderou o juiz.

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Fortaleza/CE:
Justiça estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento durante a pandemia.

O Poder Judiciário do Ceará definiu normas para casos de sepultamento ou cremação no período de pandemia do Coronavírus no Estado. Com a medida, os estabelecimentos de saúde, na hipótese de ausência de familiares do falecido ou por exigência de saúde pública, devem encaminhar os corpos sem prévia lavratura do Registro Civil de Óbito à coordenação cemiterial do município em que ocorreu a morte, para o sepultamento ou cremação.

As informações constam na Portaria nº 20/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará (CGJ-CE), que será publicada nesta sexta-feira (03/04) no Diário da Justiça, e está em conformidade com a Portaria Conjunta nº 01/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde, expedida no último dia 30.

Campo Grande/MS:
Correios devem fornecer máscaras e álcool em gel para trabalhadores em até 5 dias

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá fornecer máscaras, luvas descartáveis e álcool gel 70% ou outro sanitizante adequado para seus trabalhadores. A decisão é do desembargador Francisco das C. Lima Filho, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. O prazo para a adequação é de cinco dias úteis, vencendo em 8 de abril.

O prazo anterior para o fornecimento dos equipamentos de proteção individual aos empregados que exercem atividades internas e externas, dado pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, era de três dias, mas a defesa dos Correios alegou dificuldade para encontrar os produtos no mercado e a data foi estendida.

“Entendo razoável a ampliação do prazo para cinco dias, a contar da ciência da presente decisão, considerando que a impetrante deveria ter providenciado a partir do momento em que se declarou a pandemia, os aludidos bens e equipamentos e pode, inclusive, solicitar, em caráter emergencial, o fornecimento pelo Ministério da Saúde, devendo até lá, adotar outras providências capazes de minimizar os riscos de contaminação e seus empregados que laboram externamente, mantidos demais parâmetros, inclusive a multa cominada pela decisão impetrada”, ressaltou o magistrado.

 


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