Nova lei de agravo de instrumento traz celeridade ao processo

O presidente da República sancionou a Lei nº 12.322, que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos do Código de Processo Civil (CPC).

Para quem não conhece os trâmites judiciais, necessário explicar que o agravo de instrumento é utilizado para contestar decisão judicial nos casos em que não é permitido recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) nem recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A nova lei entra em vigor em dezembro e até esta data valem os procedimentos atuais. Isso significa que quem quiser contestar em tribunais superiores uma decisão proferida em segundo grau, por exemplo, envia ao Tribunal de Justiça o agravo junto com uma cópia do processo. Se o recurso é admitido pelo tribunal, enviam-se os autos originais para avaliação da corte superior.

Pela nova lei, acaba a dupla tramitação e quem desejar recorrer, por meio de agravo de instrumento, deve enviar o recurso anexado ao processo original ao tribunal superior para que, em caso de ser aceito o recurso, os ministros analisarem o mérito da ação. Desta forma, o agravo que antes era instrumentalizado, fica incorporado aos próprios autos, que percorre o caminho natural, sem necessidade de esperar pela chegada dos originais. A nova legislação estabelece também que o agravo pode ser protocolado até dez dias depois da decisão judicial.

O Des. Divoncir Schreiner Maran explica que a alteração central da Lei nº 12.322/2010 consta no caput do art. 544 do Código de Processo Civil, que passa a prever o cabimento do agravo “nos próprios autos” contra a decisão que não admitir recurso extraordinário ou especial, sem necessidade de formação de novo instrumento, sujeito a esbarrar em impedimentos formais. A nova redação racionaliza, torna mais eficaz e menos dispendioso um processo de produção recursal, o procedimento à interposição de agravos em face de decisões dos tribunais superiores que impedem a continuidade de recursos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal.

“A exigência da formação de instrumento (composto de peças facultativas e obrigatórias arroladas no § 1º do art. 544) cede lugar à simples interposição de impugnação nos autos em que prolatada a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário (RE) e/ou do Recurso Especial (REsp). Para a novel lei, portanto, ocorre a simplificação da interposição do agravo, dispensando a fragmentação existente para apreciação primeiro do agravo e, caso provido, ensejava a subida do RE ou REsp inadmitido na origem, quando objetivamente seria discutida a questão. Com nova sistemática, tanto a petição de agravo como o RE ou REsp seguem juntos para o tribunal superior, sendo analisados um como consequência do outro, isto é, se o agravo for decidido favoravelmente, o relator julga de imediato o recurso principal, de modo que é inegável a otimização do princípio da celeridade processual estampado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal”.

Para quem pedia análise de admissibilidade, com a nova lei ficou mais fácil? O desembargador entende que sim. “Com relação ao agravo propriamente dito, sem dúvida ficou mais célere, porquanto viabilizada a interposição por simples petição, sem necessidade de nova instrumentalização para a formação de autos em apartado”.

Questionado sobre sua análise acerca da nova lei, Divoncir conclui: “A figura extinta pela Lei nº 12.322/2010 seria vitimada pelo desuso tão logo adotado, em todos os quadrantes do país, o processo eletrônico, que torna obsoleta a formação de “autos” distintos. No entanto, válida a providência legislativa que acelera o andamento processual, em atenção à expressa previsão de “meios que garantam a celeridade da tramitação” (artigo 5º, LXXVIII, CF), assegurando, subsequentemente, a segurança jurídica imprescindível ao ordenamento jurídico e à confiabilidade do Poder Judiciário como instrumento de pacificação social”.

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