Nova lei facilita interposição de agravos

A aplicação da Lei nº 12.322/2010, que facilitou a forma de interposição de agravos aos tribunais superiores, continua produzindo efeitos positivos. Desde o início da sua vigência, em dezembro do ano passado, os recursos especiais e extraordinários dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) que tiveram segmento negado na apreciação dos vice-presidentes dos Tribunais de Justiça Estadual já podem ser agravados junto aos tribunais superiores com mais celeridade.

Isso foi possível porque a Lei nº 12.322/2010 alterou dispositivos da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil). Com a mudança, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão foi transformado em agravo nos próprios autos, dispensando a necessidade de composição do instrumento que daria origem a um novo processo.

“Com a incorporação do agravo nos próprios autos, não há necessidade de formação do ‘instrumento’, que é o conjunto de cópias do processo original”, ressaltou a coordenadora judiciária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Elaine Zorgetti Pereira. Segundo explicou, a nova lei permite maior racionalidade à administração por reduzir o custo e o tempo de tramitação do recurso.

A coordenadora salientou ainda a necessidade de maior atenção em relação aos procedimentos estabelecidos com a nova legislação, sobretudo quanto à forma de protocolização do recurso. “Alguns operadores do Direito ainda estão interpondo o recurso de agravo na forma de ‘instrumento’, nos moldes da lei anterior, e também requerendo a expedição da certidão de intimação, inclusive, efetuando o pagamento dessa certidão, que não é mais necessário”, orienta a coordenadora.

De acordo com a nova lei, no prazo de dez dias após a negativa de seguimento, a petição de agravo deve ser dirigida à Presidência do tribunal de origem, não dependendo mais do pagamento de custas nem das despesas postais. O agravante deve interpor um agravo para cada recurso não admitido. O agravado, por sua vez, será intimado, de imediato, para no prazo de dez dias oferecer resposta. Passo seguinte, o agravo subirá ao tribunal superior onde será processado na forma regimental.

Clique aqui e acesse o conteúdo da Lei nº 12.322/2010.

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