Nova lei impede ampla defesa na Justiça do Trabalho

A Lei 12.275/2010, publicada no último dia 29 de junho, criou um obstáculo para o uso de Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho. A partir dela, “no ato de interposição do Agravo de Instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”. Antes da sanção da lei não era necessário o depósito para interpor agravo. A finalidade do legislador é conferir maior celeridade aos processos judiciais, evitando recursos protelatórios. Os efeitos pretendidos pela lei com esta exigência ainda são constestados, apesar da norma já estar em vigor.

O principal ponto de discussão é no que trata o artigo 889 da CLT, que depois da vigência da lei integrou ao dispositivo o parágrafo 7º que diz que “no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.

A cobrança de depósito para recorrer na Justiça do Trabalho já acontece. Para usar o Recurso Ordinário contra decisão de primeira instância o valor é de R$ 5,6 mil. O Recurso de Revista, contra acórdão de tribunal de segunda instância, custa R$ 11,2 mil. Advogados reconhecem o objetivo de acelerar os processos na Justiça do Trabalho. Ao mesmo tempo em que acelera o processo, a medida dificulta o direito de recorrer.

O advogado Rubens José Gama Júnior, do Crivelli Advogados Associados, diz que essa discussão é legítima, pois reflete a preocupação do legislador em levantar obstáculos ao excesso de recursos, mas é também uma medida pontual e que pode elitizar o acesso ao Judiciário. “As empresas de menor porte não poderão ter acesso aos tribunais e terão diminuído seu acesso à Justiça. Mesmo as empresas de maior porte terão um acréscimo relevante nas despesas com a gestão de processos, o que significará um convívio mais hostil com o Poder Judiciário, em prejuízo de todos”, afirmou o advogado.

Para ele, a medida pode, efetivamente, contribuir com a diminuição da quantidade de recursos no processo do trabalho, mas ainda haverá muita controvérsia sobre sua adequação. “Ao mesmo tempo em que o Judiciário tem recebido prêmios por ações inovadoras, levando unidades móveis às comunidades afastadas, digitalizando os processos, pode estar desenhando Tribunais Superiores menos acessíveis, em movimentos que — numa primeira abordagem — não parecem muito coerentes entre si”, relata.

Neste sentido o advogado Alexandre Gaiofato, do Gaiofato Advogados Associados, diz que é preciso refletir se dificultar o acesso ao recurso é a melhor opção para atingir a meta da Justiça célere. “Há incompatibilidade nas medidas adotadas para reduzir o tempo dos processos. Não se está pensando em reduzir o número de pleitos desnecessários, que muitas vezes não precisariam tramitar pelo Judiciário, mas apenas o de acelerar a resolução desses casos”, diz.

Gaiofato salienta que “a ideia de um Judiciário rápido é sem dúvida sedutora, tal como o canto da sereia, ter a solução de processos em poucos meses ou quando muito em um ou dois anos. Mas devemos nos prender ao mastro dos direitos de recorrer de decisões e usar a sensatez para tampar os ouvidos, para não perder a razão e sermos seduzidos por toda e qualquer proposta que ofereça a almejada celeridade processual”.

Segundo ele, não há dúvida que algumas pessoas deixarão de utilizar o Agravo de Instrumento, porém, “entendo que restringir direitos não é a melhor forma de se ter a almejada Justiça rápida. Quando para se atingir a celeridade nos processos a Justiça começar a cercear os direitos dos cidadãos, o que haverá serão processos mais rápidos, porém, injustos”, defende.

“Há razão para o elevado número de recursos, que é a possibilidade de falha humana. Ao reduzir os recursos, ou restringir seu acesso através de depósitos, dá-se ao julgador do caso mais poderes, o que aumenta a chance de erros e injustiças. Assim, entendo que a melhor alternativa para melhorar o atendimento da Justiça é evitar que os litígios se tornem processos judiciais, incentivando outras formas de composição. Porém, o Poder Judiciário por diversas vezes segue o caminho contrário. Eles querem que as decisões sejam incontestáveis. Restringir as pessoas à plena defesa é um absurdo. A celeridade pode acontecer sim, mas para isso não é necessário impedir que as pessoas recorram. E se existe recurso é porque existem falhas”, sustenta.

O advogado Marcos Bragança, do Juarez Bonelli Advogados Associados, diz, “sem receio de errar”, que esta exigência é mais uma armadilha processual, pois o texto de lei não é nem um pouco claro e dá margem a dúvidas e interpretações variadas. “Certamente que o Tribunal Superior do Trabalho, preocupado com o excessivo número de agravos que chegam naquela corte, não hesitará em não conhecer dos Agravos de Instrumento nos quais não seja providenciado o depósito, independentemente do caso concreto”, diz.

Para ele, até que o TST consolide um entendimento sobre o novo parágrafo 7º, incluído no artigo 899, da CLT através da Lei 12.275/2010, neste primeiro momento, as dúvidas e a injustiça continuarão.

Extinção do TST
Roberto Monteiro Pinho, bacharel em Direito e titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal Tribuna da Imprensa, diz que tornar obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho, pode trazer um entrave para o TST.

Ele entende que este tribunal se mantém graças ao volume de recursos que lhe são submetidos a cada ano. Por ano, o TST recebe cerca de 160 mil Agravos de Instrumentos, o que equivale a 75% dos recursos interpostos são agravos.

Advogados dizem que a extinção do TST, como meio de resolver os problemas da Justiça do Trabalho, afigura-se um equívoco monumental. Pois, no elenco de razões para sua aprovação, o objetivo da lei em questão é “impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando, pelo menos, dois efeitos perversos: de um lado, retardam o pagamento de direitos trabalhistas, e, de outro, entulham os TRTs e, em especial, o TST, prejudicando o julgamento de outros processos”.

Alexandre Gaiofato diz que é totalmente contra a extinção do TST, pois ele é de “extrema” importância. “O que deve acontecer é um aperfeiçoamento no julgamento dos processos. Assim como no Superior Tribunal de Justiça existe os julgamento em massa, isso poderia ser estendido à Corte”, sustenta.

Na mesma linha de pensamento, Rubens Gama Júnior, sustenta que essa extinção não é a forma ideal para se resolver qualquer problema na Justiça do Trabalho. “O TST adquiriu uma especialidade que os demais superiores não poderiam suprir com sua extinção. E é válido lembrar que a morosidade dos processos não é culpa do TST.”

Outras mudanças
Segundo os advogados, vale lembrar que o regime processual do Agravo de Instrumento já sofreu outras alterações no sentindo de desobstruir os tribunais dos inúmeros agravos interpostos no que, de certa forma, não foram tão eficazes, uma vez que a edição da nova lei aponta os insucessos das tentativas anteriores.

Uma das reformas adveio com a Lei 11.187/2005 que assim como a Lei 12.275 também busca reduzir o número de agravos interpostos na Justiça do Trabalho evitando recursos protelatórios.

Com essa lei o Agravo de instrumento ficou restrito a três hipóteses: 1) quando restar demonstrado tratar-se de decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação; 2) nos casos de admissão do recurso de apelação e 3) nos relativos efeitos em que é recebida a apelação. Assim, é possível perceber que o requisito para concessão do efeito suspensivo passou a ser voltado à admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento, que será admitido somente quando demonstrar perigo de lesão grave e de difícil reparação.

Outra tentativa veio com a Lei 10.352/2001, que alterou a redação do inciso II, artigo 527, ampliando o poder do relator para conceder-lhe a faculdade de converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, quando entendesse não estar presente na decisão agravada perigo de lesão grave e de difícil reparação.

O objeto primordial buscado com a sanção das leis anteriores também era a redução dos inúmeros Agravos de Instrumentos interpostos na Justiça do Trabalho. Mas o objetivo pretendido não foi alcançado.

Com esta nova lei em vigor, o que resta agora é saber se ela conseguirá atingir a sua eficácia, conferindo maior celeridade nos sistema recursal, principalmente no que diz respeito ao Agravo de Instrumento.

“Mesmo com tais mudanças, visando a melhoria e a celeridade dos processos, é importante que o Poder Legislativo entenda que o problema da morosidade na Justiça e, principalmente, na Justiça do Trabalho não é a necessidade de criação de leis, mas sim de fazer com que as que já existem funcionarem de forma eficaz, a fim de beneficiar a todas as partes envolvidas no processo”, desabafam os advogados.


Leia aqui a Lei 12.275/2010.


Leia aqui a Lei 11.187/2005.


Leia aqui a Lei 10.352/2001.

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