Nova lei modifica a tramitação dos agravos de instrumento

Com a entrada em vigor, hoje(9), da Lei nº 12.322/2010 o agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso especial ou extraordinário passa a ter nova sistemática: a interposição deve ser feita por simples petição, sem necessidade da apresentação de cópias, nem mesmo daquelas anteriormente exigidas por dispositivo do Código de Processo Civil.

Recebida a petição de agravo, o departamento processual do tribunal fará juntada do recurso nos próprios autos, para que tenha seguimento e decisão no STJ e/ou STF.

Nem a nova lei – nem ordem de serviço baixada no TJRS para regular o trâmite dos recursos – estabelecem qual será o procedimento a ser seguido, quando a parte interpuser, simultaneamente, agravos de instrumento ao STJ e também ao STF.


Ficam as seguintes perguntas formuladas pelo Espaço Vital:

As duas petições de agravos ao STJ e ao STF serão juntadas na mesma ocasião?

Se improvido o agravo no STJ, esta própria corte encaminhará os autos ao STF?

Ou, em sentido inverso, os autos baixarão de volta à corte estadual para que, em novo encaminhamento, os enderece ao STF?

Durante estas idas e vindas, a fase de cumprimento de sentença deve aguardar o retorno dos autos físicos?


A íntegra da nova norma

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.


Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 475-O. ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..

§ 2º – …………………………………………………..………………..
…………………………………………………………………………………

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3º – Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das
seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

………………………………………………………………………..”

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º – O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
…………………………………………………………………………………

§ 3º – O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4º – No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II – conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.”

“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.”

“Art. 736. …………………………………………………………..

Parágrafo único – Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams

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Leia a matéria seguinte
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Ordem de serviço da presidência do TJRS dispõe a respeito

O presidente do TJRS, desembargador Leo Lima, baixou em 4 de novembro passado, uma ordem de serviço (nº 013/2010-P) em que, entre outras coisas, estabelece orientação ao departamento processual, no sentido de dar imediato cumprimento à nova lei.

Num dos dispositivos, salienta que “o encaminhamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admite recurso especial se dará com a remessa dos autos físicos ao STJ, enquanto o TJRS não dispuser de recursos materiais e de pessoal à sua digitalização”.

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