Nova súmula – Justiça eleitoral deve julgar anulação de multa

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma súmula que declara a Justiça Eleitoral competente para processar e julgar ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. Com o número 373, a nova súmula segue precedentes do tribunal sobre o tema em diversos conflitos de competência. A súmula foi aprovada por unanimidade.

O relator foi o ministro Luiz Fux, que considerou como referências legais a Constituição Federal de 1988, artigo 109, inciso I, e a Lei 4.737/1965, artigo 367, inciso IV. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas são verbetes que resumem para as demais instâncias da Justiça o entendimento do Tribunal sobre assuntos sobre os quais não há discordância.

Precedentes

Um dos precedentes da 1ª Seção, que embasaram a aprovação da Súmula 373, trata de uma ação judicial em que se discute o registro no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal) de uma eleitora de Mato Grosso do Sul. Ela entrou com uma medida cautelar contra a Fazenda Nacional.

Na hipótese, o juiz de Itaquiraí (MS) se considerou incompetente para o julgamento e determinou o envio dos autos ao juízo federal da 1ª Vara de Naviraí (MS). Argumentou que as ações judiciais nas quais se discute o registro no Cadin e figura a União Federal como ré são de competência da Justiça Federal.

O juízo federal, no entanto, se declarou incompetente, pois a inscrição do nome da eleitora no Cadin foi ocasionada pela existência de dívida que vem sendo cobrada em execução fiscal em trâmite regular no juízo estadual na qual se busca o pagamento de dívida imposta em decorrência de multa eleitoral. Alegou que, em casos tais, está excluída a competência da Justiça Federal para apreciar matéria sujeita à jurisdição eleitoral.

Assim, o conflito de competência chegou ao STJ. A orientação da 1ª Seção é no sentido de que as ações decorrentes de multa eleitoral devem ser julgadas por justiça especializada. Como, no caso em questão, o Juízo estadual de Itaquiraí (MS) está investido de jurisdição eleitoral, foi ele o declarado competente para apreciar a questão.

CC 23.132

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