Novas tendências – TST edita seis Orientações Jurisprudenciais da SDI-1

por Daniel Roncaglia

O Tribunal Superior do Trabalho editou seis novas Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção 1 (SDI-1). Com elas, a subseção tem agora 366 OJs. A jurisprudência do tribunal dispõe de 733 OJs e 423 Súmulas. As novas orientações foram publicadas no Diário da Justiça dos dias 20, 21, 23 de maio.

A OJ mais importante trata sobre o direito do aposentado espontaneamente de receber multa de 40% do FGTS por dispensa imotivada. Ela é editada depois que o Supremo Tribunal Federal cancelou a Orientação Jurisprudencial 177, que ia em sentido contrário. Desde 2007, o TST vinha decidindo conforme a nova orientação.

Pela nova jurisprudência da SDI, o artigo 19-A da Lei 8.036/90, que trata sobre o FGTS, só pode ser aplicado em contratos declarados nulos depois da Medida Provisória 8.036, de 11 de maio de 1990. O artigo diz que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.

Ficou determinado, ainda, pela OJ 363, que é do empregador a responsabilidade de recolher as contribuições resultante de condenação judicial.

Como já vinha decidindo o TST, se torna agora orientação a determinação de que os servidores públicos contratados pelo regime de CLT também têm estabilidade.

Uma decisão de 2007 também inspirou a determinação de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato não tem estabilidade sindical. Os ministros vinham entendendo que apenas os dirigentes e delegados têm a estabilidade, já que o conselheiro não atua como defensor do interesse da categoria. Ele apenas trabalha na administração da entidade.

Já a Orientação Jurisprudencial 366 mostra que os ministros não reconhecerão o vinculo de emprego de estagiários do serviço público que tiveram suas funções desvirtuadas.

Definição

As Súmulas e orientações não são vinculantes, mas servem para demonstrar a tendência do TST para os tribunais regionais e uniformizar as decisões das próprias turmas. Como o tribunal superior tem a missão de estabelecer a certeza jurídica sobre a interpretação das normas trabalhistas, quando se fixa a uniformização, não cabe mais recurso de revista que alegue divergência de entendimento entre os regionais.

A Orientação Jurisprudencial não possui o caráter de definição, comum às Súmulas, que espelham uma consolidação mais ampla da posição do TST sobre determinado tema. A diferença entre Súmula e OJ torna-se mais clara quando se verifica que a primeira é deliberada pelo Pleno e a segunda é criada pela Comissão de Jurisprudência.

Depois da Reforma do Judiciário em 2004, o TST passou por uma verdadeira faxina na sua jurisprudência nos primeiros dois anos, já que a Justiça do Trabalho teve a competência ampliada. Com o tempo as mudanças foram diminuindo.

No ano passado, foram editadas apenas 14 novas Orientações Jurisprudenciais: seis do Tribunal Pleno, sete da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e uma transitória também da SDI-1. Com a entrada de seis novos ministros no ano passando, quando o TST completou pela primeira vez sua composição, a tendência é de que haja mudanças significativas na jurisprudência do tribunal.

Leia as novas orientações jurisprudenciais

361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO.

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

362. CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-41, DE 24.08.2001, E ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, DE 11.05.1990. IRRETROATIVIDADE.

Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 8.036, de 11.05.1990.

363. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA.

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

364. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT.

Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

366. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.

Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

Revista Consultor Jurídico

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