por Priscyla Costa
O SBT está livre de pagar mais de R$ 75 mil de indenização para a atriz da Globo Giovanna Antonelli, por reexibir a novela Xica da Silva sem sua autorização. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a decisão de primeira instância favorável à atriz.
Giovanna Antonelli foi contratada em 1996 pela extinta TV Manchete para gravar a novela Xica da Silva. Em 2005, o SBT comprou os direitos de reexibição e transmissão. A atriz reclamou que não recebeu nada do SBT pelos direitos de imagem.
A emissora, representada pela advogada Marina de Lima Draib Alves, diretora jurídica do SBT, alegou que o contratado assinado pela atriz e pela Bloch Som e Imagem, organizadora da novela, autorizava o direito de negociar a obra e de reexíbi-la “em caráter irrevogável e irretratável” e “tantas vezes quanto desejar”.
A primeira instância entendeu que o SBT feriu o direito patrimonial da atriz. A juíza Maria Cristina de Brito Lima, da 5ª Vara Cível da Barra da Tijuca (RJ), aplicou ao caso o artigo 49, inciso III, da Lei de Direitos Autorais. De acordo com a regra, “os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: III — na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos”.
“Tendo os contratos sido firmados para o período de 1996 a 1997, o prazo de cinco anos estabelecidos em lei tem início a partir de 16 de julho de 1997. Como a telenovela foi exibida pela ré em 2005, já tinha escoado o prazo contratual para tanto, sendo necessária, dessa forma, a autorização da autora [Giovanna Antonelli]”, afirmou a juíza. “Como a ré assim não procedeu, feriu o direito patrimonial da autora, conforme os artigos 28 e 29 da Lei 9.610/98”, concluiu.
O SBT recorreu e conseguiu modificar a sentença. O principal argumento da emissora foi o de que a primeira instância julgou extra petita porque ignorou as disposições contratuais e aplicou regra incabível para o caso. Marina Draib Alves argumentou que a atriz pediu indenização por uso de imagem e recebeu por violação dos direitos autorais.
Além disso, o contrato foi regido antes da lei de 1998, por tanto a regra aplicável seria a da Lei 5.988/73, que prevê exclusividade por 10 anos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que não houve lesão a imagem ou a honra. Apenas seria caso de pagamento dos direitos conexos, o que não foi pedido pela atriz.
O recurso foi parcialmente provido porque não foi acolhida a reconvenção do SBT. Na reconvenção, a emissora pediu indenização em decorrência das inúmeras notícias sobre o ajuizamento da ação e declarações do advogado da atriz. Cabe recurso da decisão.
Processo: 2007.001.63552
Revista Consultor Jurídico