O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar no Mandado de Segurança (MS 30589) com a qual os deputados federais Sarney Filho (líder do Partido Verde na Câmara dos Deputados) e José Luiz de França Penna (presidente nacional do PV) pretendiam impedir a votação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.876/99, que institui o novo Código Florestal brasileiro. Após reconhecer legitimidade aos dois deputados para impetrar o mandado de segurança e afirmar a possibilidade de o STF intervir em casos em que as Casas Legislativas ultrapassem limites previstos na Constituição, o ministro relator ressalvou que, no caso em questão, o argumento de que a inclusão da matéria em pauta decorreu de burla à técnica de elaboração das normas é “frágil” e não justifica a concessão da liminar.
Segundo os deputados do PV, para livrar-se da restrição constitucional que impede a análise de projetos de leis ordinárias quando há medidas provisórias pendentes de aprovação trancando a pauta (art. 62, parágrafo 6º, da Constituição), a Câmara estaria se utilizando de “expediente burlesco”, introduzindo nos textos a serem apreciados cláusulas de direito penal, que não podem ser objeto de medidas provisórias. “Trata-se a meu ver de argumento frágil para a concessão da liminar, o que retira da impetração o pressuposto do fumus boni iuris. Ao menos em juízo prévio e não exauriente, tenho que não há como embargar o processo legislativo por uma aparente tentativa de burla da técnica de elaboração das normas, com a inserção de objetos supostamente acessórios em relação ao centro da lei em gênese”, afirmou o ministro Dias Toffoli em sua decisão.
O ministro acresentou que “se a preservação das minorias é admissível, não pode ela subverter-se em prevalência de suas posições, especialmente as interpretativas, quando não há razão justificável para essa intervenção. Do contrário, o STF assumirá o papel não só de guardião da Constituição mas também do processo político”. Acerca da abordagem política, entende não ser “um papel desejável para uma Corte que se pretende respeitosa das funções do Estado e de sua angulação harmônica”, conclui.