Uma das peculiaridades da ação rescisória é a obrigação de o autor depositar, quando do ajuizamento, a importância de 5% do valor da causa, previosto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
O depósito é uma caução da multa em que o autor pode ser condenado caso tenha proposto lide temerária, evidenciada pela unanimidade do colegiado no sentido de julgá-la inadmissível ou improcedente.
Evidentemente, trata-se de uma medida que objetiva desencorajar demandas rescisórias sem fundamento, notadamente pelo fato de o Código de Processo Civil atual ter ampliado significativamente as hipóteses de desconstituição do julgado.
Os pressupostos legais para que o autor seja condenado são: a) julgamento colegiado unânime; b) decisão de inadmissibilidade ou improcedência da ação.
No entanto, com alguma frequência, a ação rescisória é decidida monocraticamente pelo relator. Em tais situações, seria cabível condenar o autor a perder o depósito em favor do réu?
À primeira vista, a resposta é negativa, uma vez que a lei é clara no sentido de exigir decisão unânime do colegiado.
Mas, e quando a decisão monocrática do relator é expressão da unanimidade manifesta não só do colegiado a que pertence, mas também da jurisprudência pacífica das instâncias superiores?
A ratio legis nos permite concluir que a multa, nesses casos, pode ser aplicada ao autor, autorizando o seu levantamento pelo réu.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido (AR n. 3.298, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ 07/04/2008; AR n. 3.346, Relator Ministro Castro Meira, DJ 19/11/2009; AR n. 3.448, Herman Benjamin, DJ 28/05/2008; AR n. 3.168, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJ 02/04/2009).
Deve ser destacado que nos precedentes citados não houve fundamentação que justificasse a aplicação da multa, a despeito da ausência de apreciação do órgão colegiado. E em metade deles houve interposição de agravo regimental, sem que a questão fosse aventada.
Por certo, os referidos julgados são exceções à orientação da Corte, que reconhece amplamente que a decisão monocrática do relator não autoriza o levantamento da multa pelo réu (AgRg na AR 839/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ 01/08/2000; AgRg na AR 4.082/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 01/02/2011).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como demonstra a ementa do seguinte julgado:
EMENTA: […] RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO (CPC, ART. 488, II) – POSSIBILIDADE DESSA DEVOLUÇÃO, QUANDO DECLARADA INADMISSÍVEL, A AÇÃO RESCISÓRIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA. – O depósito a que se refere o art. 488, II, do CPC, deve ser restituído ao autor da ação rescisória, sempre que esta for declarada inadmissível em decisão monocrática emanada do Relator da causa, eis que a perda, a título de multa, do valor correspondente a esse depósito pressupõe a existência de decisão colegiada, proferida, por unanimidade de votos, pelo Tribunal. Doutrina.
(AR 1279 ED, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2002, DJ 13/09/2002)
Com a devida vênia, a questão deveria ser objeto de revisão nos tribunais, notadamente em função das modificações promovidas na legislação processual, que cada dia dá mais ênfase ao precedente.
Nos casos em que a decisão monocrática tem assento em jurisprudência firme do próprio tribunal ou das Cortes Superiores, o autor deveria ser condenado a perder o depósito em favor do réu. Esse entendimento prestigia o sentido da norma – de punir demandas temerárias.
Ademais, ao se permitir que o autor levante a quantia depositada nesses casos, o réu tem inegável interesse recursal de levar a questão ao colegiado, tão-somente para ver ratificada a decisão do relator, no mérito, e consequente reversão da multa em seu favor. Por certo, isso se faria em prejuízo da celeridade processual.
Havendo jurisprudência uniforme quanto a determinada matéria, não faz sentido exigir o julgamento colegiado quando se sabe que este o faria da mesma forma que o relator. E o desestímulo da multa fica invertido, pois, quanto mais improcedente for a demanda, menor a chance de o autor vir a ser condenado, pois a rescisória poderá ser julgada monocraticamente.
Em conclusão, o texto do novo Código de Processo Civil aprovado no Senado não é diferente da redação do atual, nesse particular. Seria interessante que se promovesse a alteração, que tem o mesmo espírito que norteou a elaboração do novo diploma.