Íntegra do projeto de lei que garante a inviolabilidade dos escritórios de advocacia

Íntegra do projeto de lei 36/2006 – o que garante a inviolabilidade dos escritórios de advocacia – aprovado de forma unânime pela Câmara e Senado e atualmente aguardando a sanção pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

COMISSÃO DIRETORA

PARECER Nº 659, DE 2008

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2006 (nº 5.245, de 2005, na Casa de origem).

A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2006 (nº 5.245, de 2005, na Casa de origem), que dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, consolidando as Emendas nºs 1 e 2-CCJ, aprovadas pelo Plenário.

Sala de Reuniões da Comissão, em 9 de julho de 2008.

ANEXO AO PARECER Nº 659 , DE 2008.

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2006 (nº 5.245, de 2005, na Casa de origem).

Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º …………………………………….

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

…………………………………………..

§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizando no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.

§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: www.oab.org.br

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