Uma decisão dos desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN ressaltou, mais uma vez, que o simples fato de portar ilegalmente uma arma de fogo já caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar do chamado “crime de perigo abstrato”. O julgamento considerou, dentre outros pontos, que o artefato estava com numeração raspada e que o entendimento da legislação tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.
O julgamento é relacionado à Apelação Criminal n° 2018.005868-0 movida pela defesa de Ítalo José da Costa Júnior, cujo flagrante da arma adulterada se deu no desenvolvimento da operação “Expresso da Paraíba/PB”, deflagrada para investigar o crime de tráfico de drogas interestadual.
Para o Ministério Público, a caminhonete utilizada pelo acusado seria alvo de intenso fluxo de drogas entre a Paraíba e o RN, mas o juiz de primeiro grau não considerou que haveriam provas suficientes de uso do veículo para este objetivo. Apenas a arma foi encontrada no automóvel.
A decisão também destacou que, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estando o número de série da arma de fogo raspado ou suprimido (situação essa comprovada nos autos), a conduta do agente será equiparada à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo irrelevante a identificação posterior pela perícia técnica da numeração.
Desta forma, assim é definido, já que a intenção da lei foi punir com maior severidade aquele que, de qualquer modo, anula marca ou sinal distintivo da arma, permitindo-se sua transmissão a terceiros ilegalmente, o que dificulta a identificação do verdadeiro proprietário do armamento.
Fonte: TJ/RN