A 2ª Câmara Cível do TJRN destacou, mais uma vez, ao julgar a Apelação Cível n° 2017.020522-4, que é preciso reconhecer a diferença entre “mero aborrecimento” e “abalos morais”, que exijam a aplicação de um ressarcimento por parte do ente ou pessoa que o provocou. O julgamento, desta vez, isenta o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) de ter que indenizar um proprietário de veículo que foi cobrado por multas e outros valores, anteriores ao período em que era o dono do automóvel. Por outro lado, foi mantida a necessidade da autarquia não responsabilizar o autor pelas infrações, assim como de efetuar quaisquer cobranças ou restrições à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
A decisão, reforma em parte a 1ª Vara Cível da Comarca de Assu, e destaca que, para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de “circunstância excepcional” que coloque o indivíduo em situação de extraordinária angústia ou humilhação, que transborde a normalidade e a “tolerabilidade do homem médio”, não sendo esse o caso dos autos.
Segundo os autos, o autor da ação inicial, no dia 7 de fevereiro de 2008, comprou um veículo e que, após o pagamento de todas as taxas referentes ao exercício de 2009, foi negada a expedição do Certificado e Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV em razão da pendência no pagamento de duas multas por infrações cometidas ainda em 2006, o que teria causado transtornos ao demandante
“Entendo que o recorrido não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela Autarquia Estadual. Isto é, embora aquele tenha se considerado prejudicado por não poder trafegar com o referido veículo em razão da falta do documento respectivo, não foi possível aferir abalo em sua honra ou mesmo na esfera psíquica apto a caracterizar o dano moral indenizável”, explica o juiz convocado pelo TJRN, Luiz Alberto Dantas.
A decisão também acrescentou que a recusa na expedição do documento do veículo de propriedade do autor, ainda que equivocada, apenas lhe causou o ‘mero aborrecimento”. Desta forma, não sendo comprovado efetivo prejuízo moral sofrido, resulta a impossibilitada da imposição de uma obrigação ressarcitória pretendida pela parte autora.
Fonte: TJ/RN