O presidente da Comissão Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Análise do Projeto do Código de Processo Penal (CPP), Rene Ariel Dotti, informou hoje (31) ao presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante que a Comissão conquistou duas grandes vitórias na redação final do Substitutivo no Senado, ocorrida em reunião realizada recentemente. Segundo Dotti, o instituto do habeas corpus foi restaurado em sua plenitude de proteção da liberdade, assim como consta no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal. A redação do art. 663 do Substitutivo repõe, segundo ele, a “dignidade do remédio heróico nos mesmos termos da declaração da lei fundamental”.
O parágrafo relacionado à concessão do habes corpus foi aprovado da seguinte forma:
“Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, ressalvados os casos de punições disciplinares militares”
O complemento: “.. ressalvados (..) é da lei ordinária e com redação melhor
que a do art. 648 do CPP vigente: “salvo nos casos de punição disciplinar”.
A nossa Comissão em várias oportunidades, inclusive durante a audiência
pública do Senador Renato Casagrande, protestou contra a mutilação do HC
que, no anteprojeto e em redação do primeiro substitutivo, previa o writ
exclusivamente para os casos de efetiva prisão. Assim dispunha o modificado
art. 636:
“A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa para a prisão ou para a sua decretação;
II – igual ao atual inciso II, do art. 648, vigente;
III – igual ao atual inciso III, do art. 648, vigente, com a substituição da
expressão “coação” (CPP) por “prisão”
IV – idem, ibidem
V – igual ao atual inciso V, do art. 648, vigente
VI – quando o processo a que se refere a prisão ou sua decretação for
manifestamente nulo;
VII – qundo extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do
processo em que se determinou a prisão”
Parágrafo único. Não se admitirá o habeas corpus nas hipóteses em que seja
previsto recurso com efeito suspensivo.
A redação final do Substitutivo, está assim:
Art. 664.
“A coação considerar-se-á ilegal
I – quando não houver justa causa (mesmo com o acusado em liberdade)
II – idem, ibidem
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo
IV – idem, ibidem,
V – idem ibidem,
VI – quando o processo for manifestamente nulo
O parágrafo único foi revogado.