OAB defende que advogados de acusados de corrupção tenham acesso aos autos no DF

As prerrogativas dos advogados de defesa envolvidos na Operação Caixa de Pandora não estão sendo respeitadas. A afirmação é dos dirigentes da OAB. A operação foi feita para investigar os escândalos do chamado mensalão do DEM. Em ofício, encaminhado ao ministro da Justiça, Luis Paulo Teles Barreto, e ao diretor-geral do Departamento da Polícia Federal, Luiz Fernando Corrêa, a OAB nacional e a OAB do DF pedem que os advogados dos cinco acusados presos no complexo da Papuda tenham acesso aos autos do Inquérito 650, que tramita no Superior Tribunal de Justiça.

Segundo as entidades, “os problemas apontados não prejudicam apenas o trabalho dos advogados atuantes no inquérito, mas configuram uma ofensa ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”. O presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, e o presidente da seccional da OAB do Distrito Federal, Francisco Caputo, pedem no documento que os delegados Alfredo Junqueira e Marcos Ferreira dos Santos, autores das prisões, “oportunizem o acesso aos autos do inquérito, assegurando o direito de obtenção de cópias, quando estes se encontrarem na repartição policial”.

Os dirigente querem, ainda, que seja fornecida sala fechada para que os advogados possam entrevistar os clientes que se encontram encarcerados para que seja garantido o sigilo das conversas entre o advogado e o cliente.

Leia a íntegra do documento:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO

MINISTRO DE ESTADO DE JUSTIÇA – MJ

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela Lei nº 8.906, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, e a ORDEM DOS ADVOGADOS DOS BRASIL – SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL – OAB/DF, sediada na SEPN 516 BLOCO B – ASA NORTE, CEP 70.770-900 Brasília/DF, Telefone: (61) 3036-7000, neste ato representados por seus respectivos Presidentes, abaixo firmados, vêm à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 2º, 7º, incisos I, III, XIII, XIV, XV, 15, 44, inciso II, todos da Lei nº 8.906/1994, artigo 133 da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 4.898/1965, apresentar a presente

REPRESENTAÇÃO

objetivando a defesa das prerrogativas dos advogados, as quais estão sendo violadas, por atos do Dr. Alfredo Junqueira, Delegado de Polícia Federal responsável pelas investigações da “Operação Caixa de Pandora” (Inquérito STJ 650/DF) e o Dr. Marcos Ferreira dos Santos, Delegado de Polícia Federal responsável pela segurança no Complexo da Polícia Federal, pelas razões a seguir expostas.

O Conselho Federal da OAB e a Seccional do Distrito Federal receberam notícias dos advogados constituídos nos autos do Inquérito 650/DF, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual se investiga os fatos apurados na autodenominada “Operação Caixa de Pandora”, da Polícia Federal, reportando que as prerrogativas dos patronos estão sendo afrontadas.

Aduzem que referidas autoridade policiais não estão lhes garantido o acesso integral aos meios de prova já documentados nos autos, quando estes se encontram no Departamento da Polícia Federal, conforme determina a Súmula 14/STF.

Igualmente, relatam a impossibilidade de avistar-se com seus constituintes, pessoal e reservadamente, em manifesta ofensa às prerrogativas profissionais, fato esse que tem prejudicado o patrocínio da defesa dos investigados no referido inquérito, além de violar frontalmente os direitos do advogado previstos no artigo 7º do EOAB, especificamente os previstos nos incisos I, III, XIII, XIV, XV

Assim, diante do noticiado, têm o Conselho Federal da OAB e a Seccional do Distrito Federal, por meio de seus respectivos Presidentes, o dever institucional de pugnar pelo respeito aos direitos dos advogados, conforme legitimidade conferida pelo art. 49 da Lei nº 8.906/94, bem como atuar em defesa daqueles constituídos nos autos do Inquérito 650/DF.

De fato, os problemas apontados não prejudicam apenas o trabalho dos advogados atuantes no inquérito, mas sim configuram uma ofensa ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ao devido processo legal, a ampla defesa e, em última análise, ao próprio Estado Democrático de Direito e à cidadania.

As aludidas autoridades, portanto, violam os direitos dos advogados ao cercear-lhes o acesso às investigações, em manifesta contrariedade à Súmula Vinculante nº 14/STF, a qual obriga toda a administração pública, bem como nega-lhes a possibilidade avistar-se, pessoal e reservadamente, com seus constituintes.

Em razão disso, o Conselho Federal da OAB e a OAB/DF propõe a presente representação em favor do exercício da advocacia.

Destaca-se, ainda, que a presente representação está prevista no artigo 1º da Lei nº 4.898/1965, em razão do abuso de autoridade, em tese, perpetrado pelas autoridades representadas, além da possibilidade de representação administrativa, em defesa dos interesses dos advogados, pelo Conselho Federal da OAB e/ou Seccionais, no artigo 15 do EOAB.

Em que pesem os pleitos formulados pelos patronos de acesso aos autos já terem sido deferidos pelo Eminente Relator do Inquérito, Ministro Fernando Gonçalves, aos advogados constituídos é vedado o acesso ao meio físico do referido inquérito, não lhes sendo oportunizada a extração de cópias pelas respectivas serventias que obstaculizam o acesso, situação essa que prejudica o patrocínio da defesa dos investigados e citados nos autos.

Ressalte-se que não se trata de acesso de procedimentos ainda em curso – diligências pendentes -, mas sim de acesso às provas já produzidas nos autos e, portanto, já documentadas, e que em nada afetarão o curso das investigações, a exemplo de depoimentos prestados e documentos juntados ao processo, cuja impossibilidade de acesso prejudica gravemente a defesa de seus patrocinados.

Mais graves ainda são as notícias de que os advogados, cujos clientes estão presos, não podem ter entrevistas com seus clientes a sós, direito este garantido em lei e que está sendo violado pelas autoridades representadas.

Com efeito, a proibição pela autoridade policial de o advogado conversar com seu cliente em sala fechada, garantindo-se o sigilo das conversas, desrespeita o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e deve ser repelida, sob pena de incorrer em abuso de autoridade, nos termos do artigo 3º, alínea j, da Lei nº 4.898/65.

Devem, portanto, ser tomadas as providências cabíveis de forma que seja garantido o livre exercício profissional do advogado, bem como o respeito às prerrogativas previstas no Estatuto da OAB.

Assim, diante do exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Seccional do Distrito Federal, por meio de seus Presidentes, requerem a expedição de ofício ao Diretor-Geral da Polícia Federal, para que tome conhecimento das ilegalidades perpetradas pelas autoridades policiais apontadas, a fim de que adote as devidas providências, bem como seja determinado às referidas autoridades policiais, que oportunizem o acesso aos autos do Inquérito 650/DF, assegurado o direito de obtenção de cópias, quando estes se encontrarem na repartição policial e, ainda, que seja fornecida sala fechada para que os advogados possam entrevistar os clientes que se encontram encarcerados, garantindo-se o sigilo das conversas entre advogado e cliente e a observância do disposto no Estatuo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nestes termos,

e. deferimento.

Brasília, 17 de março de 2010

Ophir Cavalcante

Presidente do Conselho Federal da OAB

Francisco Caputo

Presidente do Conselho Seccional do Distrito Federal

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