O Conselho Federal da OAB decidiu ontem (17), por maioria de votos, que é constitucional a aplicação de penalidades e medidas administrativas ao motorista que se recusar a se submeter à medição dos níveis de concentração de álcool no sangue a partir de testes de alcoolemia, incluindo o uso de aparelhos homologados pelo Contran – mais conhecidos como “bafômetros”.
A decisão foi tomada durante sessão plenária, a partir de consulta formulada pela Seccional da OAB de São Paulo. Esta questionava a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro – dispositivo que prevê as sanções a quem se recusa a se submeter os testes de alcoolemia, incluindo o bafômetro.
A Seccional questionou, ainda, se essas sanções, a serem aplicadas em face da recusa do condutor, não violariam o princípio previsto no Pacto de São José da Costa Rica segundo qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Com base em relatório da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, o relator da matéria, o vice-presidente nacional da Ordem, Alberto de Paula Machado, opinou pela completa onstitucionalidade da aplicação de medidas punitivas ao condutor que se nega aos testes de medição de percentuais de álcool a partir dos bafômetros.
Segundo seu voto, “trata-se de legítimo exercício do poder de polícia administrativa, que não desencadeia cominação de crime ao fato, mas representa a regulação da sociedade pelo Poder Público, impondo meras sanções na esfera administrativa”.
O voto do relator foi seguido pela maioria dos conselheiros federais, que defenderam os avanços da Lei federal nº 11.705/08, mais conhecida por Lei Seca. A maioria saiu em defesa da preponderância dos benefícios que a lei trouxe à sociedade sobre os direitos individuais dos motoristas, de não serem obrigados a produzir provas contra si.
A partir da votação, a OAB concluiu pela constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 277 do CTB e decidiu que não irá manejar qualquer procedimento ou ação contra esse aspecto da Lei Seca.