O Diário da Justiça publicou ontem (17) o Provimento n° 124 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, assinado pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, que dispõe sobre os dados que devem ser informados para a inserção no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA).
A seguir, a íntegra do Provimento:
PROVIMENTO Nº 124/2008
Acrescenta dispositivo ao Provimento nº 95/2000, que “Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados”.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e tendo em vista o decidido no processo nº 2007.31.00102-01,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 2º do Provimento nº 95/2000, que “Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados”, passa a vigorar com a inserção do seguinte parágrafo único: “Art. 2º … Parágrafo único. Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o sexo, o número da inscrição no CPF, o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço.”
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2008.
Cezar Britto, Presidente.
Ophir Cavalcante Junior, Relator.
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Fonte: www.oab.org.br