Os escritórios de advocacia de Porto Alegre não precisam mais pagar ISS com base no faturamento. Uma liminar obtida pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul garante o recolhimento do tribunto com base no número de sócios e não nos ganhos mensais das bancas.
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A cobrança do ISS sobre as notas fiscais faturadas é feita pelos municípios em relação à maioria das prestadoras, com base, hoje, na Lei Complementar federal 116/03, que elenca a lista de atividades tributáveis. Porém, o regime especial é garantido às sociedades uniprofissionais (SUP) pelas prefeituras para atividades regulamentadas, desde que os serviços sejam prestados pelos próprios sócios. De natureza científica, essas atividades são tributáveis a partir de um valor base estipulado para cada profissão, como engenharia, medicina ou economia, por exemplo. O imposto é apurado multiplicando-se esse valor base pelo número de sócios que trabalham na sociedade, variando a alíquota conforme o tipo de serviço. É o Decreto-Lei 406/68 que disciplina o enquadramento das SUP, nos seus parágrafos 1º e 3º.
Como a Lei Complementar 116 estabeleceu novas regras gerais para o recolhimento do ISS, o entendimento dos fiscos é de que as regras antigas foram revogadas, mesmo que isso não tenha ficado expresso na norma de 2003, o que inclui o regime especial para as sociedades uniprofissionais. Assim, a base de cálculo seria o “preço do serviço”. Em Porto Alegre, o recolhimento com base no faturamento está previsto na Lei Complementar municipal 7/73 e no Decreto municipal 15.416/06.
Discutida desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, a validade das regras das SUP foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 2003, quando foi publicada a Súmula 663, que tem o seguinte teor: “Os parágrafos 1º e 3º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição”. O debate sobre a constitucionalidade da regra surgiu logo após a publicação da Lei Complementar 116, em julho de 2003. A súmula do STF foi editada em outubro do mesmo ano.
“O artigo 10 da Lei Complementar 116/03 enumera especificamente os dispositivos que revogou expressamente, ceifando-os da ordem jurídica vigente. Ao silenciar quanto aos demais, admitiu, a princípio, o prosseguimento da sua vigência, ao menos parcial, da vigência dos demais dispositivos”, afirmou o juiz federal Leandro Paulsen, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, ao conceder a liminar à OAB-RS no dia 15 de junho. A decisão se baseou na Lei de Introdução ao Código Civil, o Decreto-Lei 4.657/42, que, no artigo 2º, parágrafo 2º, afirma que “a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a para das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior”.
Entendimentos diversos
Decisão diferente teve a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. “Se o artigo 7º da LC 116/03 definiu, como regra, que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e os parágrafos 1º e 2º estabeleceram as exceções, conclui-se que regulou inteiramente a matéria”, entendeu o desembargador Irineu Mariani, relator de um processo movido por uma clínica de radiologia contra o município de Pelotas. Para o desembargador, o regime especial previsto no Decreto-Lei 406/68 é incompatível com as novas determinações da Lei Complementar 116, o que teria provocado a revogação implícita ou “derrogação”. “Não mais existe a tributação privilegiada por profissional”, afirmou o desembargador ao julgar a Apelação 70010283745, em 2006.
O acórdão, no entanto, foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2007, em decisão da 1ª Turma. “As sociedades civis constituídas por profissionais para executar serviços especializados, com responsabilidade pessoal destes, e sem caráter empresarial, têm direito ao tratamento do artigo 9º, parágrafo 3º, do DL 406/68”, diz a decisão referente ao Agravo Regimental 922.047, de relatoria do ministro José Delgado.
Não teve a mesma sorte a consultoria PriceWaterHouse Coopers Auditores Independentes de Curitiba. A sociedade, formada por contadores, foi impedida pelo fisco municipal de recolher o ISS com base no regime de SUP e levou o caso à Justiça. No ano passado, seu Recurso Especial foi negado pela 2ª Turma do STJ. Segundo a ministra Eliana Calmon, relatora do Agravo de Instrumento 1.112.732, não havia divergência que justificasse reforma da decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O Judiciário paranaense considerou que a Price, “embora formada exclusivamente por contadores, desenvolve suas atividades com caráter genuinamente empresarial, apresentando complexa estrutura organizacional e vultoso faturamento anual, além da previsão contratual de pró-labore e divisão de lucros”. Por isso, os serviços não são prestados de forma pessoal pelos sócios e têm de ser tributados pelo ISS como as demais empresas.