OAB-SP contesta ampliação do direito à gratuidade

O presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D´Urso, questiona, em nota Pública, o PL 217/09, em tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo. O projeto aumenta de três para quase cinco salários mínimos o patamar para definir critério de pessoas carentes com direito à assistência judiciária gratuita.

Para o presidente da OAB-SP, a ampliação é preocupante. D’Urso alega que poderá acarretar sobrecarga e entupimento nas vias para atendimento à população carente no estado. “Se o projeto for aprovado, aumentando de três para quase cinco salários mínimos levará o estado a atender quem não é carente, em detrimento do verdadeiro carente.”

Atualmente, o critério para um cidadão receber atendimento jurídico gratuito no estado de São Paulo são três salários mínimos mensais, mas também são levados em consideração outros fatores como renda familiar, patrimônio etc.

“Certamente, o salário de R$ 1.530,00 mensais não é indigno. Pelo contrário, Pesquisa da FGV classifica como classe média os domicílios com renda a partir de R$ 1.064,00. E, certamente, com a retomada do crescimento econômico, a classe média deverá incorporar um contingente muito maior de brasileiros”, registra D´Urso ao contestar o projeto de lei.

Se o projeto for aprovado, o limite para atendimento gratuito é para renda não superior a R$ 2,3 mil.

Leia a nota pública e, em seguida, o texto do projeto de lei

O Projeto de Lei 217/09, que amplia o conceito de carente no Estado é preocupante, uma vez que tal mudança acarretará sobrecarga e entupimento das vias para atendimento à população carente no estado. Na verdade, estaremos dispensando atendimento jurídico para aqueles que não são carentes, à custa dos impostos que financiam o atendimento dos que são realmente necessitados seja por parte da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou do Convênio de Assistência Judiciária, celebrado com a OAB-SP.

Atualmente, o critério para um cidadão receber atendimento jurídico gratuito no Estado de São Paulo são três salários mínimos mensais, mas também são levados em consideração outros fatores como renda familiar, patrimônio etc. Certamente, o salário de R$ 1.530,00 mensais não é indigno. Pelo contrário, Pesquisa da FGV classifica como classe média os domicílios com renda a partir de R$ 1.064,00. E, certamente, com a retomada do crescimento econômico, a classe média deverá incorporar um contingente muito maior de brasileiros.

A despeito dessa realidade, o projeto em tramitação na Assembléia Legislativa estipula que o atendimento para prestação de assistência judiciária gratuita irá contemplar quem não aufira renda familiar superior a R$ 2.325,00, não tenha bens ou recursos financeiros, sendo que esse patamar será ajustado pela variação do salário mínimo, o que acumulará ganhos acima da inflação.

Se o projeto for aprovado, aumentando de 3 para quase 5 mínimos levará o Estado a atender quem não é carente, em detrimento do verdadeiro carente. Assim sendo, entendemos que o Legislativo Estadual deveria atuar no sentido de aprimorar um critério atual de carente, contribuindo para chegarmos a um atendimento universal a todos os cidadãos hipossuficientes do Estado, que precisam de assistência judiciária gratuita. Ao alterar dessa forma o conceito de carente, o Estado estará patrocinando uma distorção e gerando uma demanda inexeqüível para o Poder Público de acesso à Justiça.

São Paulo, 12 de abril de 2010
Luiz Flávio Borges D´Urso
Presidente da OAB SP

Veja o Projeto

PROJETO DE LEI 217, DE 2009
Define os beneficiários da assistência judiciária gratuita, para efeitos do disposto no artigo 2º da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Para efeitos do atendimento prestado pela Defensoria Publica, presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I- aufira renda familiar não superior a R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais);

II- não seja proprietária, titular de direito de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 50(cinquenta) vezes o valor referência do inciso I; e

III- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) vezes o valor referência do inciso I.

Parágrafo único- O valor referência da renda familiar do inciso I será reajustado, anualmente, de acordo com a variação do salário mínimo nacional.

Artigo 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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