O Conselho Federal da OAB vai questionar no STF a constitucionalidade dos limites fixados pela Lei nº 9.250/95 para a dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), abrangendo os anos-bases de 2012 (exercício 2013) a 2014 (exercício 2015).
Atualmente, os limites são: para o ano-base 2012 o valor é de R$ 3.091,35; para 2013, de R$ 3.230,46; e para 2014, de R$3.375,83.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que “os limites ofendem diversos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação”.
“As despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e a de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas da tributação” – sustentou o relator da matéria no plenário da OAB, conselheiro federal Luiz Claudio Allemand (ES).
Ele defendeu que as despesas com educação, assim como aquelas realizadas pelo contribuinte com saúde, não fiquem sujeitas a tetos de dedução do IR.