O presidente da OAB/SC, Paulo de Borba, enviou ofício ao conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, presidente do TCE-SC, depois de receber informações prestadas pela presidente da Comissão de Advocacia Pública Municipal, Simone Tascheck, a qual comunica que está sendo distribuído material, difundido pelo Tribunal de Contas, no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores municipais, assessores jurídicos ou advogados públicos nas ações em que os municípios são partes e manifestou sua insurgência acerca do conteúdo do referido material, contrário ao seu entendimento e posicionamento.
Segundo Borba, a função de procurador municipal, assessor jurídico ou advogado público está condicionada à formação do profissional no curso de Direito e à sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Ele cita na correspondência o art. 3º, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94) que dispõe, de maneira expressa, que os Advogados Públicos exercem atividade de Advocacia, portanto, estão sujeitos a todas as normas estabelecidas naquele regramento específico, bem como contemplados pelos direitos dele decorrentes, inclusive em relação à percepção de honorários.
“De acordo com os arts. 22 e 23 do Estatuto, os honorários de sucumbência pertencem integralmente ao advogado e conforme já manifestaram entendimento o STJ e o STF, os honorários advocatícios revestem-se de natureza alimentar e, na maioria dos casos, já integram os proventos da categoria”, afirma Borba, que destacou o fato de que os honorários não podem ser considerados como receita pública, pois, além de não estarem classificados entre as receitas públicas, sejam elas tributárias ou não tributárias, na Lei nº. 4.320/1.964, que institui normas gerais de direito financeiro, não há qualquer outro fundamento legal para amparar tal tese.
“Além disso, o valor do crédito tributário cobrado judicialmente é recebido integralmente pelo Município, e a parcela de honorários é paga pela parte sucumbente na ação, além do valor principal. Ou seja: o Município não desembolsa qualquer valor para o pagamento dos honorários aos procuradores, pois, eles são pagos pela parte vencida na ação. E como os honorários não podem ser confundidos com a remuneração dos servidores, não há uso de dinheiro público para pagamento da verba aos advogados públicos e/ou procuradores, enfatizou o presidente da OAB/SC na correspondência.
Borba solicitou ao presidente do TCE que reavali o material divulgado a fim de ajustá-lo aos fundamentos acima mencionados e informnou ainda que a OAB/SC já promoveu nota de desagravo em favor dos procuradores municipais em decorrência das ações já ajuizadas pelo Ministério Público Estadual contra o recebimento dos honorários de sucumbência e tem se engajado nas lutas da categoria neste sentido, inclusive ingressando como “Amicus curiae” nas ações judiciais existentes para defender os seus interesses