Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento realizada no último dia 12/11, julgaram válida a Lei Municipal nº 12.406/2018, de Porto Alegre, que proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas municipais incompletas, sem condições de atender aos fins a que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito da Capital que afirmou que a matéria é tipicamente administrativa, cuja atribuição é do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos Poderes. A legislação foi vetada pelo Executivo Municipal, sendo promulgada pela Câmara de Vereadores.
O Prefeito destacou também que é responsabilidade do Chefe do Poder Executivo avaliar a conveniência e oportunidade na prática do ato, vedada a intromissão de qualquer outro poder.
“A matéria tratada na lei ora questionada não está compreendida no âmbito da atividade fiscalizatória do Poder Legislativo.”
Decisão
Conforme a relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, não há qualquer inconstitucionalidade na lei, pois não há aumento de despesa nem alteração de rotinas administrativas.
A magistrada destaca também que, conforme a norma, “acaso a obra já possa beneficiar a população, ela poderá ser entregue, estando vedada apenas a realização de solenidade de inauguração dessa etapa parcial”.
No voto, a relatora afirma que a proibição da inauguração de obras inacabadas relaciona-se diretamente com os princípios da moralidade, probidade, eficiência e boa administração.
“A inauguração de uma obra inacabada, sem condições de funcionamento, apenas gera despesa irrazoável relacionada à própria solenidade, cria expectativa falsa na população e acaba por violar, isso sim o princípio da impessoalidade, na vertente da promoção pessoal do administrador, contudo, em razão de um feito que sequer é capaz ainda de proporcionar qualquer benefício à sociedade.”
Assim, a ADIN foi julgada improcedente, sendo considerada constitucional a Lei Municipal nº 12.406/2018, de Porto Alegre. O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processos nº 70077868099
Fonte: TJ/RS