A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador de uma empresa aérea por carregar manualmente cargas acima de suas limitações físicas. O trabalhador, usuário de prótese na perna direita em decorrência de uma amputação, só poderia transportar manualmente pesos de até 10 quilos conforme laudo emitido pelo médico da empresa. Porém, no decorrer do trabalho, chegava a carregar pesos superiores ao permitido.
Ao apreciar os recursos, o desembargador Elvecio Moura narrou que o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que houve provas sobre a exigência da empresa para que o trabalhador carregasse pesos superiores a seus limites físicos, devendo a empresa indenizá-lo por danos morais.
Elvecio Moura mencionou que o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “Assim, cabia ao reclamado cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, sob pena de incorrer em dolo ou culpa pela ocorrência de acidente de trabalho com empregado seu”, considerou o relator ao confirmar a sentença em seu voto.
Por fim, a Turma acompanhou o voto do relator para manter integralmente a sentença e rejeitou os recursos ordinários interpostos pela empresa aérea, que pretendia afastar a condenação, e pelo trabalhador, que pretendia aumentar o valor da indenização.
Processo: 0010911-25.2017.5.18.0010
Fonte: TRT/MG