Obrigação trabalhista – Empresa de seguros responde por corretor terceirizado

Empresa de seguros é responsável subsidiária por corretor terceirizado. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma não acolheu o recurso ajuizado pela Valor Capitalização S/A, considerada responsável, subsidiariamente, pela inadimplência das obrigações trabalhistas da tomadora de serviços Raely Corretora de Seguros, em processo movido por um empregado.

O empregado foi contratado pela Raely Corretora em dezembro de 2002 para exercer as funções de vendedor telemarketing. Embora fizesse as vendas por telefone na sede da empresa, os títulos de capitalização negociados pertenciam a Valor Capitalização. A partir de agosto de 2003, passou para supervisor de vendas. Ele recebia comissões dos valores negociados pelos vendedores que estavam sob sua supervisão. Além de comercializar somente os produtos da Valor, era obrigado a cumprir metas mensais.

Demitido 11 meses após sua admissão, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em que pediu a declaração do vínculo empregatício com a seguradora e as demais verbas daí decorrentes. A 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou procedente, em parte, o pedido e condenou as duas empresas (a Valor Capitalização na condição de responsável subsidiária) ao pagamento das verbas solicitadas.

A Valor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). A segunda instância constatou a existência de um contrato feito pelas empresas, chamado “acordo operacional”, cujo objeto era a prestação de serviços de divulgação, distribuição e comercialização, pela empresa ou seus prepostos, de títulos de capitalização emitidos e operados pela Valor. O TRT concluiu que a comercialização dos títulos deveria ser obrigatoriamente feita pela empresa contratada, com seus próprios recursos e sem qualquer despesa ou custo para si.

Para se defender, a Valor sustentou não ser permitido às empresas de capitalização contratar corretores ou vendedores de seus títulos, na qualidade de empregados. Segundo a empresa, não há qualquer irregularidade na forma convencionada entre as partes para a venda de seus produtos, o que afastaria a aplicação da responsabilidade subsidiária.

O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, observou que a jurisprudência do TST (Súmula 331), ao impor ao tomador de serviço a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador efetivo, busca resguardar o trabalhador. “A desvinculação da forma que se possa dar à contratação efetuada pelas duas empresas – da qual o empregado obviamente não participa – atende aos princípios da realidade e da proteção, regentes genuínos do Direito do Trabalho”.

Seguindo o voto do relator, a Turma entendeu aplicar ao caso o disposto no item IV da Súmula 331 do TST – “se o empregador que terceiriza suas atividades não tem condições de arcar com as obrigações correspondentes ao vínculo de emprego que ajustou, que se beneficiou do trabalho dos seus empregados assume, ainda que subsidiariamente, tais obrigações”. A decisão foi unânime.

RR-2.456/2003-093-15-00.8

Revista Consultor Jurídico

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