O uso da estrutura material de uma operadora de telefonia móvel disponível a terceiro como atividade negocial para fazer ligação telefônica caracteriza o fato gerador de ICMS. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão de segunda instância e negou recurso a uma operadora de telefonia.
A empresa recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu que, no serviço de telecomunicações internacional, quando a chamada origina-se no Brasil, usa-se a estrutura material da Embratel e também da concessionária local. Para o TJ, a ligação telefônica internacional necessariamente se inicia com o uso da estrutura material da concessionária local eleita pelo usuário para a consecução do seu objetivo.
O TJ do Rio ressaltou, ainda, que, como o ordenamento positivo atribui responsabilidade de recolher o tributo à concessionária que apresenta a fatura ao usuário dos serviços, a concessionária local qualifica-se como sujeito passivo dessa obrigação tributária.
Em sua defesa, a empresa de telefonia móvel argumentou que o tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a aplicação da isenção prevista na Lei Complementar 87/96, nem sobre a não incidência do ICMS nas ligações telefônicas internacionais em razão do princípio da territorialidade. Alegou também que ela não tem autorização para prestar serviço de telecomunicação internacional, não podendo ser tratada como contribuinte de ICMS incidente sobre ligações internacionais, situação em que na verdade se encontra a Embratel.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a empresa não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando sem impugnação razões suficientes para sustentar, por si só, o julgamento feito pelo tribunal de origem. E, por isso, manteve a decisão do TJ fluminense. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 82.677-8