Obrigatoriedade de uniforme fere direito à liberdade no exercício da profissão de procuradora jurídica, decide TRT/SP

A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de uma procuradora jurídica da Câmara Municipal do Município de Aguaí, e reconheceu seu direito a não ser obrigada a usar uniforme como os demais funcionários, como impunha a empregadora. A procuradora afirmou em seu recurso que é de conhecimento público e notório que a profissão de procurador jurídico “exige formalidade nas vestimentas”, especialmente por causa dos ambientes frequentados (fóruns, cartórios, tribunais).
O uniforme em questão, concedido pelo Município, era composto por uma camiseta vermelha e calça jeans. Para a procuradora, essas vestimentas informais são “totalmente incompatíveis com a função exercida”.
Em sua defesa, o Município afirmou que a obrigatoriedade do uniforme se dava “apenas no recinto da Câmara Municipal, não se estendendo às atividades externas, e que não havia punição, caso a reclamante não utilizasse a vestimenta indicada”. Segundo prova apresentada, porém, uma comunicação interna determinava o uso da vestimenta. Comprovou-se, também, pelo depoimento de testemunhas, que o uso de uniforme “não se restringia ao trabalho interno, mas também nas diligências externas”. Um procurador Câmara Municipal de Mogi Mirim, que nunca trabalhou na Câmara Municipal de Aguaí, disse ter encontrado a colega procuradora em uma feira, ocasião em que diversos procuradores de diversos legislativos municipais estavam presentes, sendo que a reclamante era a única que se encontrava uniformizada. “Ela se mostrou desconfortável com o uso do uniforme” e, indagada pelo colega, disse “sentir-se constrangida com o uso do uniforme, confidenciando que se tratava de determinação da Câmara Municipal de Aguaí, que, inclusive, exigia o uso da vestimenta em diligências externas, como audiências”.
A relatora do acórdão, desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, afirmou que, apesar dos argumentos do Juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, de que “o uso de uniformes no local de trabalho é norma de caráter geral e decorre do poder normativo diretivo do empregador”, no caso, “ficou evidente que as vestes exigidas se mostram incompatíveis com a profissão exercida pela reclamante, além de atentar contra a liberdade profissional do advogado”.
O acórdão ressaltou que, no Estado Democrático de Direito, vige o princípio do acesso à justiça, “que não se esgota na possibilidade de ingresso com a ação judicial”, e acrescentou que “o advogado representa a parte que busca a prestação jurisdicional e, nesse sentido, é indispensável à administração da justiça, sendo, portanto, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, tudo conforme disposto no artigo 133 da Constituição Federal”. Nesse sentido, o colegiado defendeu que a procuradora jurídica da Câmara Municipal de Aguaí deve exercer a profissão com ampla liberdade, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 (que regulamenta o Estatuto da Advocacia e da OAB), “inclusive em relação à utilização de vestimentas que entender adequadas ao exercício de suas atribuições”.
O colegiado concluiu que, tratando-se de advogado público, “vale ressaltar que o dever essencial cometido aos Advogados e Procuradores das entidades estatais é o de escorar e esmerar a ordem jurídica, mantendo o seu compromisso com a sociedade na missão de defender o Estado, mirando o interesse público, sempre comprometido com a lei e com a preservação do Estado Democrático de Direito”.
Processo: n° 0011842-71.2016.5.15.0034
Fonte: TRT/SP (Campinas)


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