A 5ª Turma Cível do TJMS, por unanimidade e com o parecer do Ministério Público, na última quinta-feira (24), julgou parcialmente procedente a Apelação Cível nº 2011.025331-3 de D.M.A. em face de uma oficina mecânica. O apelante recorre da sentença que negou o pedido de indenização de danos materiais equivalente ao valor das peças de um automóvel que teriam sido subtraídas durante o tempo que esteve no pátio da oficina.
Consta nos autos que, após um acidente que ocasionou na morte do filho do apelado, o seu veículo foi encaminhado extremamente danificado à oficina mecânica conveniada pela seguradora contratada pelo caminhão culpado pelo acidente. O carro permaneceu por dois anos no local enquanto esperava o desfecho judicial que negou a existência de convênio da seguradora com a oficina.
Após a decisão, o apelante foi então retirar o veículo do local e foi surpreendido com o desaparecimento de diversas peças. Diante da recusa da oficina em ressarcir o cliente, ele ingressou com uma nova ação pedindo que a oficina mecânica restituísse os valores equivalentes às peças subtraídas.
Para o relator da apelação, Des. Sideni Soncini Pimentel, “o veículo foi mantido no pátio por motivo justificável, qual seja, a dependência de ação judicial a respeito do direito à cobertura do conserto pela seguradora cuja oficina era conveniada”.
Segundo observou o relator, quando D.M.A. foi buscar o veículo encontrou o mesmo em estado “depenado”, sem várias peças. O desembargador entende ainda que o apelante não foi notificado para retirar o veículo após a negativa de cobertura do seguro. “Logo, em todo período em que o bem ficou sob sua guarda, a responsabilidade de cuidado e conservação era da oficina, devendo, portanto, em consequência, restituí-lo nas mesmas condições em que o recebeu, se não provado o serviço de reparo através de cobertura de seguro”.
A oficina mecânica também recorreu da sentença alegando que as peças podem ter sido retiradas antes da chegada do veículo na oficina, já que não foi feito o check-list, processo para listagem das peças do automóvel antes de iniciar o conserto. Entretanto, o relator da apelação não julga necessária a comprovação desta, já que é subentendido a presença das peças que foram retiradas. Ressalta ainda que um erro não justifica o outro e que houve ato de vandalismo e crime de apropriação indébita.
Quanto ao valor das peças a ser restituído, o relator defendeu que o orçamento juntado aos autos refere-se a peças novas e que “há de se observar que o veículo foi fabricado em 2000, o acidente em 2003, somente sendo constatada a subtração de peças dois anos depois (2005). Assim, deve ser levada em consideração a depreciação pelo uso de três anos, além do desgaste natural do tempo em cinco anos, sendo plausível o abatimento determinado pelo juízo da causa de 60% sobre o valor total”. Dessa forma, o relator determinou que oficina deverá arcar com 60% do valor das peças.