Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma operadora de TV por assinatura a devolver o dobro do que o autor pagou indevidamente por “aluguel de equipamento habilitado”. A empresa ré também foi obrigada a não emitir novas cobranças pelos referidos serviços, sob pena de multa de R$200,00, a incidir em cada ato de descumprimento da ordem, até o limite de R$2 mil.
Sobre o tema, a magistrada destacou o disposto no art. 29 da Resolução 488 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que regulamenta a proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de televisão por assinatura: “A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado”.
A juíza também trouxe o artigo 51, caput e inciso IV, do Código de Defesa ao Consumidor, que preconiza que são nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Registrou, ainda, que por força do art. 6º, inciso III do CDC, “é necessário que o consumidor assuma expressamente o ônus do encargo a ser pago, ou seja, que receba a informação da cobrança, em especial nas hipóteses em que o consumidor inicialmente não pagava pelo aluguel do equipamento”.
Nesse contexto, a magistrada reconheceu que a cobrança pelo “aluguel de equipamento habilitado” caracterizou prática abusiva, colocando o consumidor em posição de desvantagem. A juíza constatou ainda que ré não comprovou a legitimidade da cobrança, “pois não apresentou o contrato ou termo aditivo autorizando a cobrança denunciada, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC)”.
No caso, as faturas inseridas no processo permitiram o Juizado concluir que no período de agosto de 2017 a abril de 2018 foram feitas cobranças indevidas no valor total de R$ 269,00. “E em face do pagamento indevido, não impugnado especificamente pela ré, e da natureza da obrigação, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$538,00”, confirmou a magistrada.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0700346-26.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT