Operadoras de celular não podem cobrar multa contratual de desempregados, decide STF

Na sessão desta quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4908) ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e declarou constitucional uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga as operadoras de telefonia celular e fixa a cancelarem a multa de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o emprego após a adesão do contrato.
De acordo com a relatora da ação, ministra Rosa Weber, a Lei estadual 6.295/2012 é norma de proteção ao consumidor e rigorosamente contida nos limites do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, que autoriza União, estados e Distrito Federal a legislarem sobre produção e consumo. “A norma questionada não apresenta interferência alguma na estrutura de prestação do serviço público nem no equilíbrio dos contratos administrativos, por isso não há falar em usurpação da competência legislativa privativa da União”, afirmou a relatora.
Na ação, a ACEL argumentou que a União seria a única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer obrigações das operadoras associadas, tendo em vista que há um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais.
Rotulagem de transgênicos
Em outro julgamento de interesse dos consumidores, porém, ainda não concluído, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619, na qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a Lei 12.274/2010 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos. Na sessão de hoje, a relatora, ministra Rosa Weber, votou pela improcedência da ADI e, consequentemente, pela constitucionalidade da norma.
Segundo a relatora, trata-se de norma incidente sobre produção e consumo com conteúdo relativo à proteção e defesa da saúde, matérias afetas à União, estados e ao Distrito Federal, nos termos do artigo 24, inciso V e XII, da Constituição Federal. “Por isso, não há, por óbvio, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, uma vez que a legislação estadual se limita a prescrever obrigações estritamente relacionadas à proteção e defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais”, afirmou a ministra Rosa Weber.
Na ação, a CNI alega que compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, se for o caso, editar, atentando para a realidade local, normas suplementares à legislação geral, cuja edição é de competência da União. Entretanto, sustenta, a lei paulista tem como um dos seus objetivos regulamentar o direito de informação ao consumidor, já garantido pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei 8.078/1990) e pela Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005).
Processos relacionados: ADI 4619;  ADI 4908
Fonte: STF


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