Por enquanto, está mantido em vigor o artigo 100 da Lei 11.514/07, que trata das diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008. O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou liminar pedida da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra o dispositivo.
A ADI foi apresentada pelo DEM. O partido afirma que o artigo 100 da Lei 11.514/07 concede às instâncias responsáveis pela elaboração da lei orçamentária o poder de estimar receita que não tem base na legislação e, sobretudo, na própria Constituição Federal.
De acordo com a ação, o artigo atacado autoriza o Executivo e o Legislativo, na elaboração do orçamento de 2008, considerarem “os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de propostas de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional”.
Para DEM, essa autorização, com base em “esperança no futuro da legislação”, constitui abuso, pois a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o projeto de lei orçamentária devem observar necessariamente a ordem constitucional vigente, “e não pressupor uma Constituição futura, hipotética e inexistente”.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a controvérsia se deu por conta da CPMF, que acabou sendo extinta. “Mas o tema pode ter relevância geral”, salientou.
“Em linhas gerais, o próprio princípio da universalidade em matéria orçamentária exige que todas as receitas sejam previstas na lei orçamentária sem possibilidade de qualquer exclusão. Portanto, não há nenhuma anomalia no fato de a lei orçamentária fazer previsão em relação a receitas que ainda pendem eventualmente de atuação”, afirmou o ministro. Por esses motivos, se manifestou no sentido de indeferir a cautelar.
Segundo ele, “a matéria, a rigor, já perdeu relevância prática, mas continua a ter relevância doutrinária e relevância teórica”. O ministro Menezes Direito considerou importante sublinhar que a lei de diretrizes orçamentárias é sujeita ao controle de constitucionalidade.
ADI 3.949
Revista Consultor Jurídico