Ordem econômica – Procon pode aplicar multa por prática de dumping

O Procon tem competência para aplicar multa por prática de dumping. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma manteve a aplicação de multa de 3 milhões de Ufirs (cerca de R$ 3 milhões) à revendedora de combustíveis Esso Brasileira de Petróleo do município de Campinas (SP). A empresa é acusada de reduzir seus preços em 22% para prejudicar e eliminar a concorrência local na intenção de, então, dominar o mercado e impor preços altos.

O STJ reconheceu a legitimidade da Secretaria Municipal de Cidadania (Procon) para fiscalizar a ocorrência de infração contra a ordem econômica e aplicar multa em decorrência dessa prática.

O caso chegou ao Procon por meio de uma reclamação do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região. O órgão de defesa do consumidor aplicou a multa milionária. A Esso entrou com pedido de Mandado de Segurança. Alegou que a competência para fiscalização da prática de dumping, bem como para aplicação de penalidades previstas em lei seria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e não do Procon.

A primeira e segunda instâncias de São Paulo deu razão à revendedora de combustíveis e anulou a multa aplicada pelo Procon. O entendimento foi o de que não haveria dano direto ao consumidor para justificar a penalidade. O Procon recorreu ao STJ.

O ministro Falcão destacou que o Código de Defesa do Consumidor abre a possibilidade de atuação do Procon em casos como esse. De acordo com o ministro, ainda que num primeiro momento possa se entender a inexistência de afronta ao direito do consumidor, não há como se afastar a legitimidade do Procon para atuar. Segundo ele, a Lei 8.884/94, que trata da prevenção e da repressão às infrações contra a ordem econômica, é também protetora e defensora dos direitos do consumidor.

Desta decisão, a Esso recorreu novamente à 1ª Turma para que o entendimento fosse modificado. Os ministros rejeitaram o recurso e mantiveram a posição.

REsp 938.607

Revista Consultor Jurídico

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