A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal movida contra duas irmãs processadas por falsidade ideológica. Elas são acusadas de constituir uma empresa na cidade de Campina do Monte Alegre (SP) para recolher menos tributo municipal.
Segundo a relatora do processo no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que, “embora a denúncia não tenha demonstrado ilícito tributário, é possível que subsista a falsidade ideológica”.
Com base em precedentes da Corte, Jane Silva reiterou que o delito de falsidade não é autônomo, não podendo sozinho ensejar uma possível condenação. Por isso, não há justa causa para a ação penal. “Não se pode querer transformar a falsidade em delito autônomo simplesmente porque não foi apurado o crime tributário”, ressaltou em seu voto.
De acordo com relatora, prosseguir com a ação penal pelo crime meio sem antes apurar a existência do delito fim pode levar a resultados absurdos. Isso porque em relação ao crime tributário, existe a possibilidade do inadimplemento da quantia devida e extinção da punibilidade. Diante desses fundamentos, por unanimidade, a Turma concedeu a ordem parra trancar a ação penal.
Argumentos
Residentes em São Paulo, onde a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5%, as irmãs instalaram a empresa de sua propriedade em Campina do Monte Alegre, onde a alíquota do imposto é de 0,5%.
Conforme a defesa, a prática é comum entre profissionais liberais que prestam serviços e emitem recibo provisório de autônomo (RPA). Segundo a defesa, não há ilícito algum em instalar uma empresa em local onde a incidência tributária é menor.
No HC contra acórdão do TJ-SP, a defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, pois tal fato apontaria para a hipótese de crime contra a ordem tributária, e não para falsidade. Sustentou, ainda que, no caso em questão, não se pode falar em crime contra a referida ordem, uma vez que não houve constituição de crédito tributário nem autuação da empresa pelo fisco municipal.
HC 94.452
Revista Consultor Jurídico