Organizadora de concurso público deve indenizar candidato nomeado e exonerado por irregularidades

Por falha na organização de concurso público, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação da Fundação Regional Integrada – Campus Erechim. A entidade deve indenizar, por danos morais, candidato nomeado Contador do Município de Carazinho e exonerado do cargo em razão de erro na classificação geral. Com a reclassificação de 2º para 5º lugar, ele posteriormente reassumiu o posto e foi novamente exonerado devido à expiração da validade do concurso. As irregularidades foram apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

O relator do recurso de Apelação Cível da Fundação ao TJ, Desembargador Odone Sanguiné, arbitrou o valor indenizatório ao autor da ação em R$ 18 mil. A quantia será corrigida pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar do acórdão da Câmara.

A Fundação Regional Integrada alegou que a classificação em concurso público geraria no aprovado uma mera expectativa do direito de ser nomeado. Ressaltou que o demandante nunca ficou afastado de suas funções, sendo mantido por contrato emergencial ou liminar judicial.

Irregularidades

Ficou comprovado que por falha no sistema de computação de pontos da Fundação, o demandante foi classificado em 2º lugar e nomeado para vaga de Contador do Município de Carazinho. Reclassificado para 5º lugar, ele foi exonerado. Nomeado para vaga na nova classificação, novamente foi determinada a exoneração dele por já ter expirado o concurso. O TCE manifestou que somente a segunda colocada deveria ser chamada para ocupar o cargo.

Dano

Na avaliação do magistrado, a falha verificada no concurso público causou frustração ao autor. “Prejudicando sua vida profissional e lançando incertezas quanto ao seu futuro.” Ele abandonou emprego na iniciativa privada para assumir o cargo público. “Certamente planejara sua vida em função dos novos vencimentos que obteria e com as garantias que este lhe asseguraria.”

A conduta da ré, frisou, redunda em inequívoco dano moral puro (in re ipsa), decorrente do próprio ilícito praticado.

Ressaltou que o fato do autor da ação não ter deixado de exercer o cargo, pela contratação emergencial, atenuou o dano causado. Entretanto, acrescentou, “de maneira alguma se prestaria para afastar a responsabilidade da requerida que, como visto, lançou incertezas sobre o futuro profissional do requerente.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70025884040

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