Os pais são responsáveis por verbas alimentares provisórias

A estipulação da verba alimentar provisória deverá considerar a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento. Com este entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente um recurso de agravo de instrumento impetrado pela mãe de duas crianças, em ação de separação litigiosa concomitante com alimentos. A câmara julgadora considerou que a agravante também é sócia de empresa e tem as mesmas obrigações que o pai agravado.

O agravo foi interposto contra decisão do Juízo original que, nos autos da ação de separação litigiosa, designou audiência de conciliação e julgamento e arbitrou alimentos provisórios aos filhos do casal, em dois salários mínimos, sendo um para cada filho, além do pagamento de plano de saúde. A agravante sustentou que as possibilidades do agravado seriam maiores do que o estabelecido. Demonstrou, via extratos bancários de conta pessoal e da empresa, que o ele seria o proprietário. Asseverou que a movimentação bancária da pessoa física atingiria R$ 25.649,75 ao mês e que a movimentação bancária mensal da pessoa jurídica seria da média aproximada de R$ 127 mil. A agravante arguiu ainda que as despesas relativas às crianças atingiriam a monta de R$ 2.938,78 mensais.

A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, considerou a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento. Explicou que a aplicação do binômio necessidade/possibilidade varia conforme a situação trazida à consideração em cada caso concreto. Atentou-se a magistrada quanto ao fato da apelada não ter comprovado as necessidades dos menores e destacou ain da que ficou evidente que a mãe agravante seria sócia na empresa e possuiria pro labore, tal como o agravado. Diante de tal constatação, a relatora observou ser também responsabilidade dela o sustento dos filhos, “podendo arcar com ônus alimentar, que, in casu, não corre só pelo Agravado”.

Por conta das movimentações bancárias do agravado, a câmara julgadora majorou os alimentos provisórios de dois para quatro salários mínimos, sendo dois para cada filho, além dos planos de saúde. Decisão conferida pelos desembargadores Antônio Bitar Filho, primeiro vogal e Donato Fortunato Ojeda, segundo vogal.

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