Infecção: hospital tem responsabilidade objetiva
A responsabilidade do hospital por falhas em atos típicos de prestação de serviços hospitalares é objetiva, isto é, não depende da comprovação de culpa, enquanto a responsabilidade do médico é subjetiva, posto que é necessário comprovar conduta ilícita do profissional para justificar o dever de indenizar.
Com esse entendimento, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um hospital de Cuiabá a indenizar em R$ 25 mil – a título de danos morais e materiais – uma paciente que adquiriu infecção após procedimento cirúrgico.
O entendimento do TJMT no caso está alinhado à sistemática de precedentes, diante do exposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“Como também não ficou comprovada nenhuma conduta ilícita da médica, ela não pode ser responsabilizada. E o hospital, nesses casos, responde objetivamente, bastando para isso demonstrar o nexo de causalidade”, constatou desembargador-relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, em seu voto.
De acordo com o laudo pericial analisado no processo, a médica utilizou a técnica cirúrgica adequada e tomou todos os cuidados cabíveis frente à complicação infecciosa. O documento também demonstrou que a bactéria adquirida é tipicamente de origem hospitalar.
Além disso, restou comprovado que a paciente não estava imunologicamente debilitada, conforme o hospital havia alegado no recurso, completando os requisitos do dever de indenizar por parte do hospital, na análise da câmara julgadora.
Processo nº 39104-10.2011.8.11.0041.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MT