Fundação pública foi condenada por complicações pós-operatórias.
Um lanterneiro que teve complicações após uma vasectomia receberá R$ 30 mil da mantenedora do hospital em que a cirurgia ocorreu e do Município de Contagem.
A Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem e o Poder Executivo local arcarão com a indenização por danos morais, por decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O paciente afirma que a operação, realizada em 18 de setembro de 2007, por meio do Sistema Único de Saúde, lesionou sua bolsa escrotal e seu pênis, deformando-os. Além disso, o quadro clínico do lanterneiro evoluiu para a síndrome de Fournier, devido a uma infecção hospitalar.
O autor da ação alega que, entre idas e vindas que incluíram uma cirurgia corretiva, ficou internado por quase um mês, teve sequelas também nos pés, nas virilhas e no joelho, que ficaram disformes em razão da intervenção.
O homem, que é casado, pai de três filhos e tinha 56 anos à época dos fatos, argumenta que ficou impedido de ter relações sexuais e de trabalhar para sustentar sua família, pois perdeu a força física. Ele reivindicou indenização por danos estéticos, morais e materiais e a realização de cirurgia plástica na área genital.
Defesa
A fundação argumentou que prestou assistência hospitalar ao paciente todas as vezes em que foi procurada e que ele não apresentou no processo qualquer evidência de imperícia, negligência ou imprudência por parte da equipe médica.
O município, por sua vez, sustentou não ter responsabilidade nos fatos, defendendo que não é possível acumular reparações por dano moral e estético e que os resultados da cirurgia não impossibilitam o profissional de trabalhar.
Em primeira instância, o pedido do lanterneiro foi negado, sob o fundamento de que as complicações ocorridas não estavam relacionadas com a atuação do poder público municipal. A sentença se baseou também na perícia, que não identificou negligência, imperícia e/ou imprudência médica nem invalidez ou incapacidade funcional parcial ou total.
O paciente recorreu e a decisão foi reformada. O relator, desembargador Edgard Penna Amorim, destacou que, comprovado o fato de a infecção ter ocorrido como complicação pós-cirúrgica, deve-se reconhecer o nexo de causalidade entre a deformidade física e o serviço cirúrgico prestado pelos réus.
Entretanto, o desembargador negou o pedido de indenização por danos materiais, porque o lanterneiro não demonstrou ter tido prejuízo devido à cirurgia.
Ele também negou o pedido de nova cirurgia, baseado em parecer pericial que desaconselhou a medida, pela possibilidade de novas complicações. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0079.08.422707-7/001
Fonte: TJ/MG