Padre condenado por atentado violento ao pudor pede para recorrer em liberdade

Condenado pelo juiz da 3ª Vara Judicial e Execuções Criminais da Comarca de Atibaia (SP) à pena de sete anos de reclusão pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal – CP), o padre P.S.D. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 101578. Pede, em caráter liminar, a expedição de salvo-conduto para aguardar, em liberdade, o julgamento de recursos, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A condenação do sacerdote ocorreu em virtude de denúncia formulada pelo Ministério Público (MP), segundo a qual o acusado teria, mediante emprego de violência física e grave ameaça, constrangido um menor de 17 anos de idade a permitir que com ele praticasse atos libidinosos.

Negativas

Da condenação, ocorrida em 2004, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), que julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer o cabimento de progressão do regime prisional. Entretanto, posteriormente, o mesmo TJ negou embargos declaratórios interpostos contra esse acórdão (decisão colegiada).

Da decisão do TJ-SP, a defesa interpôs Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário (RE) ao STF, mas o TJ-SP negou a subida do processo. O principal argumento da defesa é o de nulidade do processo, pois a defensora anterior do padre teria sofrido sanção disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tendo suspensa sua licença para advogar. Assim, o padre não teria podido juntar aos autos provas de seu interesse. Em ambos os recursos, foi apresentado agravo de instrumento para pedir a remessa do processo para a instância superior.

Temendo a prisão preventiva do sacerdote ante a negativa de admissão do REsp e do RE, a defesa impetrou habeas no TJ-SP, que foi indeferido. Por isso, utilizou-se de igual recurso junto ao STF. Embora os recursos não tenham efeito suspensivo, a defesa cita diversos casos em que o STF superou esse obstáculo, fundado no princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF). Entre outros, ela cita os HCs 84078, 91676, 92691,92933 e 93172.

A defesa alega, por fim, que não está preenchida nenhuma das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que contempla os pressupostos da prisão preventiva, porquanto o padre é primário, tem bons antecedentes e compareceu espontaneamente a todos os atos processuais. O próprio juiz que prolatou a sentença contra ele reconheceu essa condição, tanto que permitiu apelar da condenação em liberdade.

FK/IC

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