O não recebimento da fatura do cartão de crédito não exime o consumidor do dever de pagamento e, portanto, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos pela dívida não paga, já que se trata de exercício regular do direito do credor. Este foi o entendimento defendido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que acolheu recurso do Banco Bradesco Cartões S.A. e excluiu uma indenização por danos morais a ser paga pela instituição bancária a um cliente que não pagara a fatura do cartão.
Em Primeira Instância, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais havia sido julgada procedente, condenando o banco à reparação arbitrada em R$ 5 mil, corrigidos pelo INPC desde a sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e também às custas e aos honorários advocatícios de 20% sobre o montante atualizado da condenação, além de declarar a inexistência de débitos relativos às faturas do cartão de crédito com vencimento em agosto e setembro de 2016.
No recurso, o banco alegou que a afirmação do autor de que não teria recebido a fatura do cartão de crédito, vencido em agosto de 2016, não o exime do dever do pagamento, e que deveria ter buscado a segunda via da fatura através de alguns dos canais de atendimento. Aduziu que, como não realizou a quitação, a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes foi legítima, e, por isso, inexistiria ato ilícito e direito à reparação pleiteada. Assinalou ainda que, depois de realizada a quitação, em 12 de setembro de 2016, procedeu à baixa da inscrição restritiva em 15 de setembro de 2016.
Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o não recebimento da fatura pelos Correios não justifica a falta de pagamento, “uma vez que cabe ao devedor buscar os meios para fazê-lo, e não ficou evidenciado que não existia nenhum mecanismo para isso. O apelado mesmo menciona na impugnação que no cartão havia um número de central de atendimento ao cliente, mas, diante da frustação e da demora, optou por aguardar a conta de setembro/2016, pois acreditava vir acumulado nela o valor de agosto/2016. E mais, o fato de os débitos não quitados na fatura anterior serem cobrados na próxima não significa postergação ou alteração da data do vencimento da dívida original, no caso, agosto de 2016”, explicou o magistrado.
Para o magistrado, a cobrança consistiu em exercício regular do direito do credor, o que afasta a alegação de dano moral, visto que o artigo 188, I, do Código Civil, é claro ao estabelecer que “não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Acompanharam voto do relator os desembargadores Serly Marcondes Alves e Guiomar Teodoro Borges.
Veja a decisão.
Processo nº 1015716-85.2016.8.11.0041
Fonte: TJ/MT