A emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) para pagamento de insumos agrícolas, cumpridos os requisitos legais, não configura desvio de finalidade e não descaracteriza o título. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acatar recurso da Bayer S.A.
O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho disse que não restou caracterizado o desvio de finalidade, já que as referidas CPRs firmadas em favor da Bayer foram celebradas entre partes capazes e têm objeto lícito e possível, bem como obedecem à forma prescrita em lei.
“É oportuno anotar que não é defeso a emissão da CPR em garantia de outro negócio jurídico relacionado com a atividade agro-rural, como a aquisição de insumos. Se assim ocorre, aliás, a CPR continua trilhando o caminho do fomento do setor produtivo primário e, por corolário, do seu conteúdo e objetivo principal”, afirmou.
A Bayer apresentou recurso contra sentença dada pelo Juízo da Comarca de Primavera do Leste (MT). Ao acolher a exceção de pré-executividade interposta pelo produtor rural, o juiz extinguira a Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta 529/2006 em razão de ter reconhecido a nulidade das CPRs, emitidas pelo produtor, que embasam a referida execução.
No recurso, a empresa sustentou que o título que embasou a demanda não seria nulo e pugnou pela reforma da sentença no sentido de que fosse reconhecido o valor a que teria direito, relativo ao saldo devedor apurado do valor inicial da dívida e a quantia já recebida nos autos da Medida Cautelar de Arresto 453/2006.
De acordo com o desembargador Castilho, sendo a CPR objeto de ação de execução, afigura-se incompatível a argüição da inexistência de saldo devedor via exceção de pré-executividade, pois essa análise requer dilação probatória e, para tanto, deve ser suscitada em sede de embargos do devedor.
O desembargador explicou que em qualquer de suas modalidades, a CPR é emitida pelos produtores rurais em qualquer fase do empreendimento, desde a época de planejamento até o produto já colhido e armazenado, e, por conseguinte, pode ser adquirida por qualquer pessoa física ou jurídica, sem restrição. Para que esteja revestida das formalidades legais da liquidez, certeza e exigibilidade, assinalou o desembargador, basta que se apresente com os requisitos descritos no artigo 3º, incisos I a VIII, da Lei 8.929/94: “I – denominação Cédula de Produto Rural;II – data da entrega;III – nome do credor e cláusula à ordem;IV – promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;V – local e condições da entrega;VI – descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;VII – data e lugar da emissão; e VIII – assinatura do emitente.”
De acordo com o desembargador, como o documento instrutor da ação em discussão se apresenta com as características descritas por força da Lei 8.929/94, é título líquido, certo e exigível, não podendo ser desconstituído através de exceção de pré-executividade, como ficou decidido em primeiro grau.
Apelação 109.343/2008